CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
13 de novembro de 2015CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 | |||||||||||||||
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FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, CNPJ n. 15.461.676/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDISON FERREIRA DE ARAUJO; SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DE MATO GROSSO DO SUL , CNPJ n. 15.579.279/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO JOSE MACHADO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Os salários dos empregados da categoria profissional ora representada pelo sindicato obreiro, terão correção salarial no dia 01/06/2015, data base da categoria, aplicando-se o percentual de 9% (nove por cento) sobre os salários vigentes. Parágrafo Primeiro: Serão compensados os reajustes concedidos a título de antecipação salvo os decorrentes de promoção, equiparação salarial ou término de aprendizagem e merecimento. Parágrafo Segundo: Será admitida a proporcionalidade do reajuste descrito no caput da presente cláusula, caso o empregado seja admitido nos meses posteriores ao da data-base e em cargo/função diferente dos empregados existentes na empresa estando compreendido para definição do cargo/função as atribuições executadas independentemente da nomenclatura utilizada. A partir de 01 de junho de 2015, nenhum DIGITADOR perceberá menos que R$ 959,20 (novecentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), como salário bruto mensal. A título de Salário Normativo da categoria profissional, a partir de 1º de junho de 2.015, o salário dos empregados, abrangidos por esta convençao, não será inferior a R$ 901,86 (novecentos e um reais e oitenta e seis centavos) mensais. Parágrafo Primeiro: Fica assegurado ao Salário Normativo, de que trata a presente cláusula, as antecipações salariais previstas na política salarial federal vigente, e que nunca inferior ao salário mínimo vigente acrescido do percentual de reajuste definido na Cláusula 3ª. Parágrafo segundo: Fica assegurado para os profissionais que exercem as funções de Tecnico de Informática, sendo aquelas definidas na Classificação Brasileira de Ocupações de nº. 3132 e 7311, o salário bruto nunca inferior a R$ 1.035,50 (um mil e trinta e cinco reais e cinquenta centavos). Parágrafo Terceiro: Fica assegurado para os profissionais que exercem as funções de Analista de Sistemas ou de Tecnologia da Informação, sendo aquelas definidas na Classificação Brasileira de Ocupações de nº 2122,2123 e 2124, o salário nunca inferior a R$2.000,00 (dois mil reais). O pagamento dos salários deverá ser realizado até o quinto dia útil do mês posterior ao trabalhado, podendo ser antecipado a critério do Empregador sendo que a mora acarretará correção diária em favor do empregado, observado, para este efeito, a variação do IGPM do mês trabalhado ou seu sucedâneo legal e multa de 2% (dois por cento) ao mês “pro rata die”. Parágrafo Primeiro: Caso o Empregador opte por realizar o pagamento dos salários por intermédio de cheque deverá disponibilizar horário para o emprego se dirigir ao banco pagador para fazer o levantamento da importância. Parágrafo Segundo: Caso o Empregador opte por realizar o pagamento do salário por intermédio de depósito em conta, deverá o valor constar na conta bancária do empregado até o horário de encerramento bancário. O pagamento do décimo terceiro salário deverá ser feito nos seguintes prazos: a) A primeira parcela deverá ser paga até a data da entrega do Aviso de Férias, caso o empregado a tenha requerido até 31 de janeiro do ano correspondente, ou até 30 de novembro; b) A segunda parcela deverá ser paga até 20 de dezembro. Parágrafo Único: Em caso de comprovada necessidade para tratamento de saúde, o empregado poderá requerer a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário e/ou a importância proporcional adquirida até a data do pedido. As diárias pagas aos empregados que viajam a serviço serão corrigidas sempre que houver alteração na Tabela Salarial e na mesma proporção excluindo-se as empresas que devem obediência à Legislação Estadual ou Federal. Parágrafo Primeiro: As diárias devidas em viagem a serviço até as 18:00 horas, deverão ser depositadas ou pagas diretamente ao empregado até o referido horário, e, em viagem após esse horário, no dia imediato, no horário de expediente bancário. Parágrafo Segundo: Os serviços de instrutoria realizados por empregados em favor da empresa serão remunerados por hora de instrução, na base de R$ 26,46 (vinte e seis reais e quarenta e seis centavos) a hora, com reflexos em RSR, 13º salários, férias c/ 1/3 e FGTS. Parágrafo Terceiro: A partir do mês de junho de 2015, a empresa fica obrigada a manter seguro por acidentes pessoais e de vida em favor de empregado que realiza viagens a serviços. As horas extraordinárias pagas serão remuneradas com os seguintes acréscimos: a) as duas primeiras horas extraordinárias no dia: 60% (sessenta por cento) em relação a normal; b) as demais em dias normais: 80% (oitenta por cento) em relação a hora normal; c) as horas extraordinárias realizadas aos domingos e feriados sofrerão um acréscimo de 100% (cem por cento) em relação as normais; Parágrafo Primeiro: As horas extras serão sempre remuneradas pelos valores atualizados dos salários bem como, o Repouso Semanal Remunerado, será pago à razão de 1/6 (um sexto) das horas trabalhadas. Parágrafo Segundo: Na apuração dos reflexos incidentes sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias, o resultado corresponderá à média física das horas extras dos últimos 12 (doze) meses, acrescidos do Descanso Semanal Remunerado. Parágrafo Terceiro: Não usufruindo o empregado dos intervalos intrajornada, serão estes remunerados na forma descrita nas alíneas “a” e “b” da presente cláusula. Parágrafo Quarto: É obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de uma (1) hora nos trabalhos contínuos, cuja duração exceda de 6 (seis) horas. É considerado trabalho noturno aquele prestado no período havido entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 05 (cinco) horas do dia seguinte. Parágrafo Primeiro: Será pago, a título de Adicional Noturno, um percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a hora diurna em relação ao salário nominal do empregado. Parágrafo segundo: Nos termos do §5º do artigo 73 da CLT considera-se jornada noturna o tempo que se estender após as 05h por se tratar de prorrogação. Por requerimento do SPPD/MS será realizada perícia pela DRT, com acompanhamento de um membro do Sindicato para verificação das condições perigosas e/ou insalubres que após constatação e desde que não sanadas no prazo concedido, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, passará a ser devido o adicional respectivo. As empresas obrigam-se a conceder aos seus funcionários o Vale Transporte conforme determinado em lei, até o último dia útil de cada mês. Parágrafo Único: No ato da admissão o Empregador fornecerá ao empregado formulário, para ser informado o seu itinerário e definir o número de vale – transporte a ser concedido. As empresas se comprometem a promover estudos no sentido de implantação de seguro de vida em grupo para seus empregados, visando a indenização de proventos pelo prazo de um ano. As carteiras de trabalho serão anotadas e devolvidas aos empregados, mediante recibo até 48 (quarenta e oito) horas após sua admissão ao emprego e nelas serão registradas sua função, remuneração e os percentuais de comissão eventualmente pagos. Parágrafo Único. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para as anotações das CTPS dos empregados concernentes as atualizações de cargo/função, salários, reajustes, férias, FGTS e anotações gerais, ficando prejudicado o presente prazo no caso de demissão. As homologações das rescisões de Contrato de Trabalho de funcionário com tempo de trabalho igual ou superior a um ano serão realizadas junto ao Sindicato dos Profissionais de Processamento de Dados e Tecnologia da Informação de Mato Grosso do Sul, que deverão ser agendadas previamente no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com as normas e prazo da legislação vigente. Parágrafo Primeiro: As rescisões somente serão homologadas mediante apresentação dos seguintes documentos: I – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 5 (cinco) vias; II – Carteira de Trabalho e Previdencia Social – CTPS, com as anotações atualizadas; III – Comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão; IV – Extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato; V – Guia de Recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses de demissão sem justa causa por iniciativa do empregador ou culpa recíproca; VI – Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido; VII – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações; VIII – Prova bancária da quitação, quando for o caso. Parágrafo Segundo: Sem a apresentação de quaisquer dos documentos elencados no parágrafo anterior, a homologação não será realizada podendo incorrer o empregador na multa prevista no artigo 477, parágrafo 8.º da CLT e a prevista na cláusula 50ª. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão somente terá validade mediante a devida homologação e deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou; b) até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, quando da ausência do Aviso Prévio, Indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento; c) quando o décimo dia coincidir com sábado, domingo ou feriado, deverá ser antecipado o pagamento para o último dia útil anterior. Parágrafo Primeiro: É devida multa pelo não pagamento das verbas rescisórias, fora dos prazos acima referidos, no valor equivalente ao salário diário corrente, por dia de atraso, contados a partir da rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT. Parágrafo Segundo: Fica ressalvado que no caso do não comparecimento do funcionário para homologação da respectiva rescisão, a Empresa deverá comunicar o fato à Entidade Sindical, por escrito, no último dia em que deveria ser feito o acerto. Parágrafo Terceiro: Optando o empregador pelo pagamento das verbas rescisórias via depósito bancário, além de estar em conformidade com os prazos acima referidos, deverá cientificar o empregado da forma de pagamento no ato da assinatura do instrumento de rescisão do contrato de trabalho. Os empregados que receberem Aviso Prévio, uma vez que provem a sua contratação por outra empresa, poderão deixar de cumprir o saldo do prazo previsto, recebendo o salário correspondente aos dias trabalhados. Parágrafo Único: Quando ocorrer o pedido que trata o “caput” da presente, a homologação terá o prazo igual ao da rescisão por dispensa sem aviso prévio. Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito de aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, do empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco ) anos na mesma empresa, desde que comunique o fato formalmente ao empregador. O empregado que substituir outro (de maior remuneração) provisoriamente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos, perceberá o mesmo salário do empregado substituído, excluídas as vantagens pessoais. As Empresas se responsabilizarão pelo transporte do empregado em jornada noturna, no horário de 23 (vinte e três) e 05 (cinco) horas, desde o local do trabalho até sua residência, ou da residência até o local de trabalho. Nos locais onde sejam desprovidos de transporte público ou sejam de difícil acesso e o empregado não possuir meios de transporte, o Empregador deverá fornecer o transporte adequado para o empregado como condição para prestação do serviço ou poderá fornecer a parcela de sua responsabilidade correspondente ao vale-transporte em espécie, tal como definido pela legislação. Parágrafo Primeiro: Na hipótese prevista nesta cláusula, o empregado assinará Termo de Compromisso no qual concordará que o pagamento seja feito em folha, sob o título “Vale Transporte Indenizado”, o qual será deduzido de seu salário base em 6% (seis por cento) conforme definido em lei: a) Na hipótese acima prevista o “Vale Transporte Indenizado” terá caráter meramente de ressarcimento, não tendo natureza salarial, nem se incorporando a sua remuneração para qualquer efeito, e, portanto, não se constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS. Parágrafo Segundo: O Valor de Indenização do Transporte terá por base o valor gasto pelo empregado com o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, na região desprovida de transporte público ou de difícil acesso, e será definido após estudo e levantamento nos locais de trabalho entre o SPPD e a empresa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regulamentado por Acordo firmado entre as partes, fazendo parte integrante dessa Convenção. As Empresas com 100 (cem) ou mais empregados, se comprometem em implantar um serviço de assistência social em favor de seus empregados. Parágrafo Único: Fica desobrigada a empresa em contratar um profissional da área de assistência social desde que promova de forma comprovada ações sociais e assistenciais em favor de seus empregados. O funcionário poderá, sem prejuízo do salário e demais direitos trabalhistas, deixar de comparecer ao serviço durante o período que coincidir com o horário de consulta médica (matutino e/ou vespertino), mediante apresentação de atestados médicos para justificativas das faltas, no prazo de 03 (três) dias úteis após a emissão. Nas empresas, com número igual ou superior a 25 (vinte e cinco) empregados serão concedidos ao pessoal, vale alimentação, no valor mensal de R$ 290,65 (duzentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), ficando garantidas as vantagens já adquiridas em valor ou em número maior, que sofrerão a mesma correção da cláusula terceira. Parágrafo Primeiro: Não será devido o pagamento do vale alimentação: a) Para afastamentos e/ou licenças, independente de sua natureza a partir do 16º dia até o retorno do empregado; b) Período correspondente ao aviso prévio indenizado; c) Aos dias correspondentes a falta injustificada e/ou não abonada. Parágrafo Segundo: Fica admitido o pagamento proporcional de vale alimentação nos casos de admissão, rescisão contratual e retorno de licenças/afastamentos. Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido a proporcionalidade de 1/30 avos por dia, calculado sobre o valor estabelecido no caput desta cláusula, tanto para desconto quanto para pagamento para fins de cumprimento aos parágrafos anteriores. Parágrafo Quarto: Os Vales-Alimentações deverão ser entregues até o 5º dia útil de cada mês e de uma única vez. Parágrafo Quinto: A concessão estabelecida não integra a remuneração dos funcionários. Parágrafo Sexto: Deverão as empresas instituir os vales-alimentação, no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com limitação do desconto em 10% (dez por cento). Parágrafo Sétimo: Nos Postos Fiscais, é obrigatória a existência de um refeitório para que os empregados possam realizar suas refeições, com padrões necessários de higiene e limpeza. Parágrafo Oitavo: As empresas poderão com a concordância do empregado substituir o vale-alimentação por vale-refeição. Na hipótese do funcionário permanecer trabalhando após a jornada de trabalho normal, ou durante plantão, por período superior a 02 (duas) horas, a Empresa fornecer-lhe-á lanche ou vale-alimentação no valor equivalente a R$ 8,17 (oito reais e dezessete centavos) adequado ao horário em que o serviço está sendo prestado. Os recibos de pagamentos, entrega de documentos efetuados pelos empregados, assim como a entrega de documentos pelo empregador, serão devidamente assinados e datados, pelo recebedor para aferir a tempestividade de prazos ou comprovação de pagamento. Parágrafo Primeiro: Os recibos de pagamento poderão ser disponibilizados através da internet, mediante simples operação de login e senha pessoal fornecidos ao empregado, desde que o empregador forneça condições de acesso e impressão desses recibos de pagamento sem qualquer custo ao empregado e contenha todas as informações necessárias para a validação do recibo de pagamento tais como: nome, endereço e CNPJ da empresa, data de admissão, salário, cargo/função, dentre outros. Parágrafo Segundo: É facultado ao empregado a manutenção do recibo de pagamento em sua forma tradicional (impressa) bastando que manifeste ao empregador por intermédio de requerimento sua vontade em manter o sistema anterior de impressão. É assegurada a estabilidade aos representantes de empregados, abaixo referidos, desde o registro da candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato: I – para os dirigentes sindicais eleitos, titulares ou suplentes; II – para os empregados eleitos para os cargos de representação de CIPAS; III – para os delegados sindicais. Parágrafo Único: Os membros da CIPA disporão de até 08 (oito) horas mensais para reunião, as quais deverão ser abonadas, em conformidade com a convocação de qualquer dos seus membros. Para os empregados que exercem a função de digitador, o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o empregado poderá exercer outras atividades, observado o disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis de Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual. Parágrafo Primeiro: A cada 50 (cinqüenta) minutos de labor, os digitadores têm direito a um período de 10 (dez) minutos de descanso, não deduzidos da jornada normal de trabalho e não podendo executar qualquer outra atividade. Parágrafo Segundo: Os móveis e as condições de trabalho deverão estar adequados com a Norma Regulamentadora de nº 17, expedida pelo Ministério do Trabalho por intermédio da Portaria nº 3.214 de 08/06/78. Parágrafo Terceiro: O empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseados no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie. Parágrafo Quarto: Não deve ultrapassar a 8.000 (oito mil) o número de toques reais exigidos por hora trabalhada, considerando-se como toque o movimento de pressão sobre o teclado. Os profissionais que prestam serviços nos Postos de Fiscalização, poderão ter regime de jornada compensada até o limite de 180 (cento e oitenta) horas mensais, respeitadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, neste incluído o repouso semanal remunerado, preservando-se os benefícios do vale – alimentação, no limite de 22 (vinte e dois) mensais. Parágrafo Primeiro: Respeitando a carga horária mensal de 180 (cento e oitenta) horas e a semanal de 44 (quarenta e quatro), a empresa adotará o turno de 12 (doze) por 24 (vinte quatro) horas, intercalando com o de 12 (doze) por 72 (setenta e duas) horas, ou outro que melhor lhe convier, observados os limites de carga horária mensal e semanal acima mencionados. A empresa poderá optar pela compensação das horas extras, assegurando os direitos previstos no parágrafo primeiro do Artigo 59 da CLT, observado os seguintes critérios: a) As horas extraordinárias realizadas, quando compensadas no prazo de uma semana não terão acréscimos, vez que serão entendidas como regime de compensação; b) As horas extraordinárias realizadas em dias normais, quando não compensadas na forma da letra “a”, serão compensadas com acréscimo de 45 (quarenta e cinco) minutos; c) As horas extraordinárias realizadas aos domingos e feriados, quando não compensadas na forma da letra “a”, serão compensadas com acréscimo de 100% (cem por cento) do período trabalhado, em relação à hora normal. Parágrafo Primeiro: As horas extraordinárias não pagas deverão ser compensadas no prazo máximo de 06 (seis) meses, do contrário deverão ser obrigatoriamente indenizadas (com base no salário atualizado), dentro dos percentuais acordados. Parágrafo Segundo: Na hipótese de ocorrer rescisão do Contrato de Trabalho, sem que tenha havido a compensação, o remanescente das horas extras prestadas deverão ser indenizadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Parágrafo Terceiro: As empresas fornecerão demonstrativos mensais dos créditos em hora aos empregados e ao Sindicato quando solicitados formalmente. Fica acordado que a atividade de preservação patrimonial prestada em favor de empresa de processamento de dados, tecnologia da informação ou informática integra a categoria representada pelo Sindicato dos Profissionais de Processamento de Dados e Tecnologia da Informação de MS. Parágrafo Primeiro: Compreende-se como atividade de preservação patrimonial aquele trabalhador que zela pela segurança patrimonial da empresa, controlando e orientando a entrada e saída de pessoas e veículos, vistoriando e fazendo rondas sistemáticas nas dependências da empresa, devendo relatar as ocorrências à chefia imediata. Parágrafo Segundo: A atividade de preservação patrimonial não comporta o uso de armas de fogo, e não possui natureza repressiva. Parágrafo Terceiro: Fica permitido o trabalho no sistema de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, aos funcionários que exercerem estas atividades, tanto para o trabalho diurno quanto para o trabalho noturno. Parágrafo Quarto: No sistema de trabalho estabelecido no caput desta cláusula, independentemente do trabalho ser diurno ou noturno, em face da compensação entre semanas não serão devidas horas extra, caso não seja ultrapassada a jornada estabelecida, pagando-se como remuneração no mínimo o salário normativo estabelecido pela categoria, conforme convenção coletiva vigente, quando for o caso de labor noturno, o adicional noturno proporcional aos dias laborados no horário noturno. Parágrafo Quinto: Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos e feriados que por ventura coincidam com a referida escala de 12×36 diurna ou noturna prevista nesta cláusula, porque já usufruído o descanso face à natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes. O pedido de horas extras, em se tratando de jornada de trabalho diurna ou noturna escala de 12×36 (doze horas de trabalho e trinta e seis de descanso) é nula de pleno direito, limitada a sua carga horária. Parágrafo Sexto: Não descaracteriza o regime convencionado no caput desta cláusula, caso seja ultrapassada a jornada para ele estabelecida, por necessidade do serviço, já que a atividade é inadiável em virtude da segurança, mas, nessa hipótese, as horas excedentes desse sistema de trabalho deverão ser remuneradas como horas extras, considerando-se o divisor de 220 (duzentas e vinte) horas e aplicação dos percentuais previstos na convenção vigente da categoria. Parágrafo Sétimo: O intervalo para descanso e refeição na jornada de 12×36 diurna ou noturna, será de no mínimo 01 (uma) hora, considerando a peculiaridade do serviço e segurança do local de trabalho, o empregado poderá permanecer no local da prestação de serviço durante o intervalo destinado a repouso e alimentação. Parágrafo Oitavo: Fica pelas partes acordado que o intervalo instituído em favor dos trabalhadores pelo art. 71 do Estatuto Celetista será sempre concedido aos funcionários acordantes, sendo que tal intervalo, em qualquer hipótese, não será computado na duração do trabalho, não acrescendo a jornada diária para o cálculo das horas extras, e se houver labor nessa hora deverá ser pago na forma do artigo 71, § 4º da CLT, incidentes os índices estabelecidos pela convenção vigente da categoria. Fica admitido para os empregados que integram a presente categoria o sistema alternativo de controle de jornada o qual poderá ser realizado por intermédio de controle de ponto manual, eletrônico ou via sistema software. Parágrafo Primeiro: Ficam expressamente vedadas as seguintes situações: I – Restrição a marcação do ponto; II – Marcação automática do ponto; III – Exigência de autorização prévia para a marcação de horas extras; IV – Manipulação dos dados registrados pelo empregado. Parágrafo Segundo: O sistema de controle estabelecido pela empresa deverá estar disponível no local de trabalho com a identificação do empregado e possibilitar o livre acesso ao registro das marcações realizadas ao empregado, com o fornecimento impresso de relatório contendo todos os dados registrados. Parágrafo Terceiro: O representante do SPPD terá livre acesso as informações registradas o controle de ponto, sendo fornecidas sempre que solicitadas. Parágrafo Quarto: O descumprimento do presente acordo implica na aplicação da multa prevista na cláusula 50ª da Convenção Coletiva de Trabalho. O período de férias, individuais ou coletivas, não poderá ter início aos sábados, domingos e feriados. Parágrafo Primeiro: As Empresas sempre informarão ao empregado o início do gozo das férias, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência. Parágrafo Segundo: O empregado poderá, respeitados os interesses dele e do empregador, parcelar suas férias em dois períodos, sendo que nunca um deles poderá ser inferior à 10 (dez) dias. Parágrafo Terceiro: O pagamento da remuneração das férias deverá ser efetuado pelo empregador até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, sob pena de ser obrigado ao pagamento em dobro. A empresa concederá, por ocasião de nascimento de filho, licença de 05 (cinco) dias consecutivos contados da data de nascimento. O funcionário matriculado em curso regular, supletivo de 1º ou 2º graus, preparatório ao exame pré-vestibular ou em curso que venha atender sua formação profissional, poderá interromper a sua jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração, mediante comprovação junto à Empresa, para prestação de exames e provas, na hipótese dos mesmos coincidirem com seu horário de trabalho. O empregado(a) poderá sem prejuízo do salário e demais direitos trabalhistas, deixar de comparecer ao serviço para acompanhar filho menor de 12 (doze) anos ou excepcional de qualquer idade, para consulta médica, mediante a apresentação de atestados médicos para a justificativa de faltas, no prazo de 03 (três) dias úteis após sua emissão. A funcionária que comunicar a Empresa, com a apresentação de Atestado e/ou Laudo de Exame Médico, comprovando estar gestante, terá direito a uma licença de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de afastamento determinado pelo médico. Quando houver, por exigência da Empresa, a obrigatoriedade do uso de uniformes, a mesma fornecerá aos seus empregados 02 (dois) conjuntos completos por ano, sem nenhum ônus para os mesmos. Exames médicos serão realizados pelas empresas como pré-requisito para a admissão de empregados. Parágrafo Primeiro: Após a contratação, tendo o empregado menos de 18 anos ou superior a 45 anos tais exames devem ser renovados anualmente, os demais bienalmente. Parágrafo Segundo: As empresas que ainda não realizam tal exame passarão a fazê-lo a partir da admissão de novos empregados. Quando os trabalhadores, após constatação do atestado médico, forem diagnosticados com lesões por esforços repetitivos (LER) será obrigatório o preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pela empresa; no caso de omissão desta no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da solicitação por escrito, fica autorizado o preenchimento pelo próprio solicitante, o que será dado como firme e valioso pela empresa, de acordo com o art. 22º, parágrafo primeiro da Lei 8.213, de 24/06/91. Parágrafo Único: Ficam obrigadas as empresas a fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias, às entidades sindicais patronal e laboral cópia da CAT emitida conforme previsto no “caput” desta Cláusula, após a caracterização da doença ocupacional pelo INSS. As Empresas colocarão a disposição do SPPD/MS, um Quadro de Avisos com dimensão de 1×1 metro, em local de fácil acesso e boa visualização, bem como assegurar ao SPPD/MS a manutenção do mesmo. O funcionário terá acesso aos resultados dos seus exames médicos ou relatórios individuais, dentro dos procedimentos estabelecidos pelos órgãos locais de Recursos Humanos. Parágrafo Primeiro: As Empresas garantirão o acesso dos dirigentes da Entidade Sindical às informações de nome, lotação, volume de horas extras prestadas, planilha de pagamento de seus funcionários, bem como o número de trabalhadores acometidos de doença profissional ou acidente de trabalho e outras informações inerentes ao contrato de trabalho, em sendo concedido prazo razoável. Parágrafo Segundo: Os dirigentes do Sindicato dos Profissionais de Processamento de Dados e Tecnologia da Informação de Mato Grosso do Sul, têm livre acesso às áreas comuns das Empresas. As empresas efetuarão o desconto de cada empregado, na folha de pagamento subsequente ao mês vencido, dos empregados filiados, mediante apresentação de autorização do funcionário, por escrito pelo SPPD/MS. Parágrafo Único: O recolhimento da respectiva contribuição será efetivada em folha de pagamento e deverá ser repassado ao SPPD/MS até 5 (cinco) dias após o pagamento dos salários, através de cheque nominal ou depositado em nome da SPPD/MS, na conta 0000052-3 do Banco Bradesco, agência 3585-8, Treze de Maio, sendo que deverá ser enviada à SPPD/MS listagem com nome do empregado, função, valores consignados e comprovantes de depósitos em igual prazo, sob pena de incorrer na multa prevista da Cláusula 50ª. As empresas se obrigam a descontar de todos os seus funcionários, indistintamente, o valor de 1/30 (um trinta avos) da remuneração, a título de Imposto Sindical, no mês de março. Os depósitos deverão ser efetuados na Caixa Econômica Federal seguindo os trâmites legais. Parágrafo Primeiro:A falta de recolhimento, no prazo determinado, implicará nos acréscimos previstos em lei. Parágrafo Segundo: É devido o recolhimento aos admitidos durante a vigência da presente Convenção, desde que o mesmo não tenha recolhido no emprego anterior, no primeiro mês completo de trabalho. Parágrafo Terceiro: As empresas encaminharão ao Sindicato, a listagem das consignações contendo nome, função, valor do desconto e cópia do comprovante do recolhimento, para controle. Parágrafo Quarto: As guias para recolhimento estarão à disposição na sede do Sindicato. Parágrafo Quinto: No mês em que se proceder ao desconto do Imposto Sindical, não deverá incidir a Mensalidade Sindical.
a) Contribuição mínima por estabelecimento R$ 35,00 b) Valor da contribuição por empregado R$ 35,00 c) Contribuição máxima por estabelecimento R$ 2.100,00 Parágrafo Único: A falta de recolhimento pelas empresas, no prazo indicado, terá incidência de multa de 0,067% diária e mora de 1% ao mês, independente de atualização monetária nos mesmos índices utilizados para o recolhimento de tributos federais. As empresas remeterão mensalmente ao SPPD/MS, até o dia 15 de cada mês, a relação dos empregados admitidos e demitidos no mês anterior, discriminando cargos e locais de lotação, podendo ser cópia da relação que obrigatoriamente é entregue ao Ministério do Trabalho, sob pena de aplicação da multa prevista na cláusula 50ª, limitada a um empregado, sendo aplicada por mês de descumprimento. Parágrafo Único: No ato da admissão as Empresas fornecerão aos seus empregados a ficha de adesão para filiação fornecida pelo sindicato laboral, ao que, optando o empregado pela sua filiação, as empresas remeterão as respectivas fichas ao ente sindical. As Empresas reconhecem e aceitam a legitimidade processual do Sindicato dos Profissionais de Processamento de Dados e Tecnologia da Informação de Mato Grosso do Sul para ajuizarem ação de cumprimento do presente Instrumento, dando por suprida, a ausência de decisão judicial homologatória do presente instrumento. As empresas, nos processos relativos a ações plúrimas propostas pelo Sindicato, bem como nas ações em que este funcione como substituto processual dos reclamantes e desde que a Empresa seja condenada, fornecerão, na medida de sua disponibilidade, dados e informações que facilitem a elaboração dos cálculos do processo, de forma a evitar gastos adicionais com perícias que possam onerar a Empresa ou o Sindicato signatário dessa Convenção. Em contrapartida, o mesmo signatário, visando promover economia de tempo e de recursos materiais para o erário, promoverá a detecção e eliminação de todo e qualquer caso de litispendência. As Empresas se comprometem a divulgar a presente convenção, aos seus empregados, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a homologação do presente instrumento. Por infração a qualquer das Cláusulas da presente Convenção que implique em prejuízo efetivo aos trabalhadores, as Empresas pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário básico mensal por mês de descumprimento e por infração em favor do empregado prejudicado. Para acompanhamento da efetivação dessa Convenção, será realizada na primeira quinzena de outubro de 2015, uma reunião entre as duas partes acordantes. Ficam garantidas todas e quaisquer vantagens obtidas em adendos e convenções firmadas anteriormente entre o SPPD/MS e a Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso do Sul desde que ratificadas ou modificadas nessa Convenção e dentro do período de sua vigência. A presente Convenção tem vigência a partir de 01/06/2015 até 31/05/2016. Parágrafo Primeiro: Ocorrendo alteração na legislação que atinja diretamente qualquer direito convencionado pela presente Convenção, será aplicada, sempre, a norma mais favorável ao trabalhador, ressalvados os direitos adquiridos. Parágrafo Segundo: A vigência da presente Convenção poderá ser prorrogada até que se firme nova Convenção. E, por estarem certos e contratados nas cláusulas e condições da presente Convenção, que é considerada firme e valiosa para abranger por seus dispositivos, todos os contratos de trabalho individuais dos componentes da Classe e Categoria, na base territorial citada, os representantes das partes contratantes assinam a presente. Campo Grande(MS), 14 de outubro de 2015. Anexo (PDF) Anexo (PDF) |