Perguntas Frequentes

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[toggle title=”Qual o prazo que o empregador tem para efetuar o pagamento de salário?” state=”off” style=”solid”]

Segundo o que determina a cláusula sexta da Convenção Coletiva de Trabalho o prazo é o 5º dia útil posterior ao mês trabalhado e no caso de depósito em conta bancária deverá ser disponibilizado horário para o empregado se dirigir ao banco pagador para fazer o levantamento da importância. O não cumprimento desse prazo implica em multa de 10% prevista na cláusula 50ª da CCT.

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[toggle title=”Qual a duração da jornada de trabalho?” state=”off” style=”solid”]

Para os empregados que não exercem serviço de digitação a jornada não poderá exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Para os empregados que exercem serviço de digitação a jornada não poderá ultrapassar 06 (seis) horas sendo que a cada 50 (cinqüenta) minutos de labor, os digitadores têm direito a um período de 10 (dez) minutos de descanso conforme cláusula vigésima oitava da Convenção Coletiva de Trabalho.

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[toggle title=”Quantas horas de descanso deve haver entre uma jornada de trabalho e outra?” state=”off” style=”solid”]

Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. O intervalo durante a jornada de trabalho de 08(oito) horas não poderá ser inferior a 01(uma) hora e na jornada de 06 (seis) horas não pode ser inferior a 15(quinze) minutos.

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[toggle title=”De que forma a empresa pode compensar as horas extras?” state=”off” style=”solid”]

O regime de compensação está previsto na cláusula trigésima da Convenção Coletiva de Trabalho sendo que o empregador tem um prazo de uma semana para compensar as horas extras sem que tenha qualquer acréscimo. Após esse prazo para a compensação das horas trabalhadas em domingos e feriados o empregador sofrerá um acréscimo de 100% e as trabalhadas em dias normais um acréscimo de 45 minutos por hora. Nos dias normais as horas extras não poderá exceder a duas horas.

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[toggle title=”Qual é o prazo para pagamento das férias?” state=”off” style=”solid”]

O prazo para pagamento das férias está regulamentado na cláusula trigésima terceira sendo o Empregador obrigado a efetuar o pagamento dois antes do início do respectivo período, sob pena de ser obrigado ao pagamento em dobro além da multa de 10% prevista na cláusula 50ª.

 

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[toggle title=”Quando o empregado adquire o direito à férias?” state=”off” style=”solid”]

Após cada período de 12 meses de trabalho, o empregado ganha o direito a 30 dias de férias sendo que o Empregador tem o prazo de 11(onze) meses posteriores a esse período para conceder as férias ao empregado. O aviso de férias deve ser entregue ao empregado com no mínimo 30(trinta) dias de antecedência antes do início das férias.

 

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[toggle title=”O empregado que possui faltas injustificadas perde o direito à férias?” state=”off” style=”solid”]

O artigo 130 da CLT esclarece a quantidade de dias que o empregado possui direito à férias de acordo com a quantidade de faltas:

  • 0 a 5 faltas – 30 dias corridos de férias;
  • 6 a 14 faltas – 24 dias corridos de férias;
  • 15 a 23 faltas – 18 dias corridos de férias;
  • 24 a 32 faltas – 12 dias corridos de férias;

O Empregado que se afastar por mais de 06(seis) meses em razão do gozo de auxílio-doença perderá o direito à férias.

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[toggle title=”Qual é o prazo para pagamento e homologação dos valores da rescisão do contrato de trabalho?” state=”off” style=”solid”]

Segundo a cláusula 16ª da Convenção Coletiva de Trabalho, o prazo para pagamento e homologação (empregados com mais de um ano) dos valores da rescisão do contrato de trabalho é de um dia útil imediato ao término do contrato no caso de ter o empregado cumprido o aviso prévio e de dez dias quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento (inclusive quando o empregado cumpre o aviso prévio em casa). O não cumprimento desses prazo implica em multa correspondente ao último salário do empregado e também multa de salário-dia multiplicado pela quantidade de dias de atraso.

 

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[toggle title=”A empresa é obrigada a fornecer o recibo de pagamento dos salários?” state=”off” style=”solid”]

Conforme a cláusula vigésima sexta da Convenção Coletiva de Trabalho os recibos de pagamentos (holerites) poderão ser disponibilizados eletronicamente ao empregado desde que a empresa forneça condições de acesso e impressão, porém, caso o empregado deseje receber na forma impressa deverá se manifestar por escrito e a empresa é obrigada a fornecer sob pena de multa de 10% incidente sobre o salário (cláusula 50ª).

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[toggle title=”Quanto aos móveis utilizados no serviço a empresa possui algum obrigação?” state=”off” style=”solid”]

Sim. Conforme determina a cláusula vigésima oitava, os móveis e as condições de trabalho deverão estar adequados com a Norma Regulamentadora de nº 17, expedida pelo Ministério do Trabalho por intermédio da Portaria nº 3.214 de 08/06/78.

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[toggle title=”A empresa tem obrigação de conceder o vale alimentação?” state=”off” style=”solid”]

Sim caso tenha mais de 25(vinte e cinco) empregados.

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[toggle title=”As despesas realizadas em viagens a serviço devem ser pagas pela empresa?” state=”off” style=”solid”]

Sim e de forma antecipada conforme prevê a cláusula oitava.

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[toggle title=”As empresas que possuem menos de 25 empregados qual o valor determinado para o benefício alimentação?” state=”off” style=”solid”]

As empresas não são obrigadas a fornecer o vale alimentação, mas em fornecendo deve obedecer o previsto na cláusula vigésima quarta, salvo se firmar acordo coletivo com o sindicato.

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