MP 936 – Orientações

17 de abril de 2020 Por sppdmsadmin 0

                                                                                                             ORIENTAÇÃO DA MP 936

O SPPD/MS diante da obrigatoriedade de comunicação dos Acordos Individuais de Trabalho a esta entidade sindical no prazo de 10 dias de sua assinatura e diversas dúvidas quanto aos efeitos da Medida Provisória nº 936 que permite a redução salarial mediante a redução proporcional da jornada de trabalho assim como a suspensão do contrato de trabalho  vem assim esclarecer:

O principal objetivo da MP 936 é a preservação do emprego e renda e a continuidade da atividade econômica do empregador frente ao estado de calamidade pública provocada pelo novo coronavírus, conforme consta em seu artigo 2º.

Diante disso considerando eventual prejuízo ao empregado pela redução salarial, é condição para validade do acordo a prova de diminuição na arrecadação da empresa em razão da limitação de suas atividades.

Ressaltando que para o Acordo Individual o empregado não está obrigado a aceitar o acordo e no caso do Acordo Coletivo será observada a vontade da maioria.

No tocante aos percentuais de redução salarial e jornada de trabalho para melhor compreensão segue abaixo um quadro explicativo sobre a Medida Provisória nº 936:

 

Redução da carga horária Valor do Benefício (regra do seguro desemprego) Acordo Individual Acordo Coletivo
25% 25% do valor reduzido Todos os empregados Facultativo – Todos os empregados
50% 50% do valor reduzido Empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) com nível superior Obrigatório – Para os empregados que recebem entre R$3.135,00 e R$12.202,12; e os que recebem acima de R$12.202,12 sem nível superior.
70% 70% do valor reduzido Empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) com nível superior Obrigatório – Para os empregados que recebem entre R$3.135,00 e R$12.202,12; e os que recebem acima de R$12.202,12 sem nível superior.

Regra do Seguro-desemprego:

Faixas de

Salário Médio

Média Salarial Forma de Cálculo
Até R$   1.599,61 Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%).
De

Até

R$  1.599,62

R$ 2.666,29

A média salarial que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69.
Acima de R$ 2.666,29 O valor da parcela será de R$ 1.813,03, invariavelmente.