CCT
Uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um acordo firmado entre sindicatos representativos de empregados e empregadores de determinada categoria profissional ou econômica. Ela tem como objetivo estabelecer condições de trabalho, salários, benefícios, direitos e obrigações tanto para os trabalhadores quanto para as empresas dentro de uma determinada área geográfica ou setor de atividade.
As CCTs são negociadas em um processo de diálogo entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, com o intuito de buscar um equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas. Uma vez acordadas, essas convenções têm força de lei e se aplicam a todos os trabalhadores e empresas que fazem parte daquela categoria ou setor, independentemente de serem sindicalizados ou não.
Entre os temas abordados em uma CCT estão questões relacionadas a jornada de trabalho, salários mínimos, horas extras, férias, licenças remuneradas, condições de trabalho, segurança no trabalho, benefícios sociais, entre outros. Elas são fundamentais para garantir direitos trabalhistas, promover o diálogo entre as partes e contribuir para a regulação das relações de trabalho de forma justa e equilibrada.
Salários Normativos conforme Convenção Coletiva
A mais recente Convenção Coletiva de Trabalho estabeleceu parâmetros para os salários normativos, garantindo ajustes significativos que beneficiam os empregados em diversas categorias. A cláusula terceira delineia os critérios de remuneração para categorias específicas, visando a justiça salarial e a valorização do trabalho.
A partir de 1º de junho de 2026, o salário-mínimo para os trabalhadores da categoria profissional abrangida por esta convenção será de R$ 1.795,58 mensais.
Para Analistas de Sistemas ou de Tecnologia da Informação, CBO 2122, 2123 e 2124, o salário será, no mínimo, R$ 3.287,58 mensais.
Para Programadores, CBO 3171, o salário será, no mínimo, R$ 2.322,82 mensais.
Esses valores são aplicáveis para jornadas de trabalho de 180, 200 ou 220 horas mensais. Caso haja jornada part-time, a remuneração será ajustada conforme o contrato.
O salário-mínimo nunca será inferior ao valor do piso salarial vigente acrescido do percentual de reajuste aprovado na CCT, de 4,5%.
Reajuste Salarial Definido na Nova Convenção Coletiva
A partir de 1º de junho de 2026, os salários dos trabalhadores da categoria profissional representada pelo sindicato terão um reajuste de 4,5%. Esta data marca a data-base para a categoria, quando será aplicada a correção salarial.
Vale-Alimentação e Lanche
As empresas com 25 ou mais empregados devem fornecer vale-alimentação aos seus trabalhadores, no valor de R$ 882,00 mensais a partir de 01/06/2026, garantindo as vantagens já adquiridas, que terão o mesmo reajuste. O vale-alimentação não será devido durante afastamentos ou licenças a partir do 16º dia até o retorno do empregado, no período de aviso prévio indenizado ou em caso de faltas injustificadas. Também será concedido de forma proporcional nos casos de admissão, rescisão contratual e retorno de licenças/afastamentos, com o crédito mantido por pelo menos 30 dias em caso de rescisão para que o trabalhador possa usufruir do benefício.
O vale-alimentação deverá ser entregue até o 5º dia útil de cada mês, em uma única vez, e não integra a remuneração do trabalhador. As empresas devem instituir os vales-alimentação no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com desconto limitado a 2%. Nos postos fiscais, é obrigatória a existência de refeitório com padrões adequados de higiene e limpeza para as refeições dos empregados. As empresas também poderão, com a concordância do trabalhador, substituir o vale-alimentação por vale-refeição.
Além disso, se o trabalhador precisar permanecer no serviço por mais de 2 horas após sua jornada regular ou durante plantão, a empresa deverá fornecer lanche ou vale-alimentação no valor de R$ 14,73, de acordo com o horário em que o trabalho é prestado.
Do pagamento de salários
O pagamento deve ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Caso o empregador opte, ele pode antecipar o pagamento. Se o pagamento não for feito dentro do prazo estipulado, o empregado terá direito a uma correção diária com base na variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Além disso, será aplicada uma multa de 2% ao mês, proporcional aos dias de atraso.
A cláusula também especifica as condições de pagamento por cheque e depósito bancário. Quando o pagamento é realizado por cheque, o empregador deve disponibilizar um horário para que o empregado retire o valor no banco de compensação. No caso do depósito bancário, o empregador deve garantir que o salário esteja disponível na conta do trabalhador até o horário de encerramento bancário do dia do pagamento, assegurando que o trabalhador tenha acesso ao seu salário sem dificuldades.
Do 13º Salário
A Cláusula Sexta da CCT garante que o trabalhador receba o 13° salário de forma organizada e pontual.
A primeira parcela deve ser quitada até o dia 30 de novembro ou, caso o funcionário tenha feito a solicitação até 31 de janeiro daquele ano, diretamente junto com o adiantamento das suas férias. Já a segunda parcela deve ser paga obrigatoriamente até o dia 20 de dezembro.
Além disso, em casos comprovados de necessidade para tratamento de saúde, o trabalhador tem o direito de solicitar antecipadamente metade (50%) do valor do 13º salário ou a quantia proporcional acumulada até o momento do pedido.
Diárias e Premiações
A Cláusula Sétima estabelece as condições para o pagamento de diárias e premiações aos empregados. As diárias pagas aos trabalhadores que viajam a serviço devem ser reajustadas sempre que houver alteração na Tabela Salarial, exceto para as empresas que seguem a Legislação Estadual ou Federal. Se a viagem ocorrer até às 18h, o pagamento deve ser feito até esse horário; para viagens após esse horário, o pagamento será realizado no dia seguinte, durante o expediente bancário. Os empregados que atuam como instrutores para a empresa serão remunerados por hora de instrução, com um valor fixo de R$ 43,97 por hora, com direitos reflexos como 13° salário, férias com 1/3, descanso semanal remunerado (RSR) e FGTS. No entanto, essa remuneração não se aplica aos empregados contratados especificamente para a função de instrutor ou os que trabalham na implantação de sistemas.
Além disso, a empresa é obrigada a fornecer seguro de acidentes pessoais e de vida para os empregados que viajam a serviço, garantindo maior segurança. As empresas também têm a liberdade de instituir sistemas de premiação, como bens ou serviços, para incentivar o desempenho, a segurança e o bem-estar dos trabalhadores, podendo ainda oferecer ajuda de custo conforme a legislação. Importante destacar que essas premiações e ajudas de custo não fazem parte da remuneração, não se incorporando ao contrato de trabalho, uma vez que possuem caráter indenizatório.
Horas Extras
A Cláusula Oitava estabelece as condições para o pagamento de horas extras realizadas pelos empregados. As horas extras serão remuneradas com acréscimos sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme os seguintes critérios:
- As duas primeiras horas extras trabalhadas em um dia terão um acréscimo de 60% sobre o valor da hora normal.
- As horas extras realizadas além dessas duas primeiras terão um acréscimo de 80% em relação à hora normal.
- Para as horas extras realizadas aos domingos e feriados, o acréscimo será de 100% sobre o valor da hora normal.
Além disso, a cláusula especifica que as horas extraordinárias habituais integrarão a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, gerando reflexos no Repouso Semanal Remunerado (RSR), nas férias com o terço constitucional, no 13º salário, no aviso prévio e no FGTS.
Quando se trata de férias, 13° salário e verbas rescisórias, o cálculo das horas extras será feito com base na média das horas extras do período aquisitivo ou do ano corrente, conforme a legislação vigente, incluindo o reflexo do Repouso Semanal Remunerado. Se o empregado não usufruir dos intervalos intrajornada (pausas para descanso durante a jornada de trabalho), o período correspondente será indenizado com o respectivo acréscimo legal, conforme o disposto na clásula.
Adicional Noturno
A Cláusula Nona estabelece que o período noturno, que se estende das 22:00 horas até as 05:00 horas do dia seguinte, conta com uma remuneração adicional de 35% sobre o salário-hora normal. Esta medida assegura um reconhecimento maior ao esforço dos empregados que trabalham em horários alternativos, alinhando-se ao artigo 73 da CLT, mas estendendo suas garantias.
No entanto, a prorrogação mencionada não se aplica aos profissionais que trabalham nos Postos de Fiscalização, para os quais a jornada compensada está autorizada pela cláusula 29ª, garantindo condições diferenciadas para esse tipo de serviço.
Essa cláusula visa garantir uma remuneração adicional aos trabalhadores que prestam serviços durante o período noturno, reconhecendo as particularidades e desafios desse horário de trabalho.
Adicional de Insalubridade e Periculosidade
A Cláusula Décima estabelece que as condições de insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho passarão por fiscalização. A pedido do sindicato (SPPD/MS), a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) realizará uma perícia oficial, que será acompanhada de perto por um representante da categoria. Se o laudo comprovar que o local é perigoso ou prejudicial à saúde, a empresa terá um prazo de no mínimo 30 dias para resolver o problema. Caso os riscos não sejam corrigidos nesse período, o pagamento do respectivo adicional de insalubridade ou periculosidade passará a ser obrigatório para os funcionários afetados.
Auxílio Transporte
A Cláusula Décima Primeira determina que o vale-transporte deve ser entregue pelas empresas obrigatoriamente até o último dia útil de cada mês. Para definir a quantidade exata do benefício, o trabalhador deve preencher um formulário de itinerário logo no momento de sua contratação.
Caso o profissional utilize veículo próprio para ir e voltar do trabalho, a empresa tem a opção de indenizá-lo com o valor equivalente ao que seria gasto com o transporte público. Além disso, o pagamento desse benefício pode ser feito em dinheiro ou de outras formas, desde que limitado ao custo real do deslocamento coletivo; essa verba possui caráter exclusivo de ressarcimento, o que significa que não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração para nenhum efeito legal.
Seguro Coletivo Beneficia Trabalhadores em Convenção Coletiva
Conforme a Cláusula Décima Segunda, as empresas com 100 ou mais empregados devem implantar um seguro de vida em grupo para seus trabalhadores. Esse seguro terá o objetivo de garantir uma indenização no valor de um salário normativo correspondente ao cargo do empregado, com duração de um ano.
Para as empresas com menos de 100 empregados, há o compromisso de promover estudos com o objetivo de implementar o seguro de vida em grupo, seguindo a mesma diretriz de indenização no valor de um salário normativo por um ano.
No caso das funções que não possuem um cargo específico descrito na cláusula terceira do contrato coletivo, o valor da indenização será baseado no salário normativo da categoria.
Convenção Coletiva estabelece normas para admissão/contratação
Conforme a Cláusula Décima Terceira, as empresas devem registrar na carteira de trabalho (física ou digital) dos empregados informações essenciais sobre o contrato de trabalho, como data de admissão, cargo, salário, reajustes, férias, FGTS, entre outras. Em caso de mudança de cargo ou função, a empresa pode optar por um contrato de experiência, que deve ser formalizado por escrito, com a garantia de que, caso o empregado não se adapte, ele retornará ao cargo anterior com o salário restaurado, sem prejuízo ao contrato original.
A cláusula também permite a celebração de contratos de trabalho por prazo determinado, desde que acordados coletivamente entre a empresa e o sindicato, conforme as normas legais vigentes. Essas disposições visam garantir segurança e proteção tanto para os empregados quanto para as empresas em casos de mudanças contratuais ou contratações temporárias.
Convenção Coletiva determina regras para Homologação de Rescisão Contratual e pagamento de Verbas Rescisórias
A Cláusula Décima Quarta estabelece que a homologação das rescisões de contrato de trabalho deve ser realizada junto ao Sindicato dos Profissionais de Processamento de Dados e Tecnologia da Informação de Mato Grosso do Sul, mas somente para empregados filiados ou que tenham contribuído sindicalmente. A homologação precisa ser agendada com 48 horas de antecedência, e o empregador deve apresentar documentos como o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e o comprovante de aviso prévio. Caso os documentos não sejam apresentados, a homologação não ocorrerá e o empregador poderá ser multado.
Já a Cláusula Décima Quinta determina que o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos que comprovam a extinção do contrato devem ser efetuados nos prazos estipulados pela legislação federal vigente (Artigo 477, § 6º da CLT). Caso o empregador não cumpra o prazo legal, ficará sujeito à multa em favor do empregado no valor equivalente ao seu salário, ressalvada a hipótese de o trabalhador, comprovadamente, ter dado causa à mora. Se o pagamento for feito via depósito bancário, o empregador deve garantir que o valor esteja disponível dentro do prazo. Essas cláusulas garantem a transparência e a proteção dos direitos dos trabalhadores no processo de rescisão contratual.
Convenção Coletiva estabelece regras sobre Aviso Prévio
A Cláusula Décima Sexta – Aviso Prévio trata das condições do aviso prévio para os empregados. Quando o trabalhador receber o aviso e comprovar que foi contratado por outra empresa, ele poderá deixar de cumprir o restante do prazo, recebendo o salário correspondente aos dias trabalhados.
Além disso, define-se o prazo proporcional do aviso prévio: o empregado com mais de um ano de serviço tem direito a 33 dias de aviso, com 3 dias a mais a cada ano de trabalho adicional, podendo chegar ao máximo de 90 dias, quando o empregado completar 20 anos de serviço na empresa.
Também é garantida a redução proporcional da jornada de trabalho durante o aviso prévio, conforme o artigo 488 da CLT, incluindo os últimos dias do contrato.
Convenção Coletiva Garante Estabilidade Pré-Aposentadoria aos Trabalhadores
A Cláusula Décima Sétima – Estabilidade Período Pré-Aposentadoria estabelece uma proteção aos empregados em vias de aposentadoria, determinando um período de estabilidade no emprego. Essa medida beneficia os trabalhadores que, tendo prestado serviços à mesma empresa por mais de cinco anos, estejam nos últimos doze meses antes de completar o tempo necessário para a aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial. A estabilidade provisória, válida por doze meses, é assegurada ao empregado desde que este comunique o fato formalmente ao empregador.
Substituição Eventual
Conforme a Cláusula Décima Oitava, quando um empregado substitui outro por um período igual ou superior a 30 (trinta) dias, inclusive nas ausências por férias, ele tem direito a receber o “Salário Substituto”. Esta garantia corresponde à diferença salarial entre o substituto e o funcionário substituído, assegurando que o substituto seja devidamente compensado pela maior responsabilidade assumida desde o primeiro dia da substituição.
Importante notar que a vantagem recebida durante esse período não será incorporada ao salário do substituto permanentemente, não afetando outros direitos ou benefícios salariais após o término da função. Esta medida assegura que a compensação é estritamente temporária e ligada à duração da substituição.
Transporte Noturno e Em Local de Difícil Acesso
Conforme a Cláusula Décima Nova – Do Transporte Noturno, as empresas têm a responsabilidade de fornecer transporte para o empregado em jornada noturna, ou seja, entre as 23h e as 5h, garantindo que o trajeto seja feito do local de trabalho até a residência do empregado, ou o contrário.
Complementarmente, a Cláusula Vigésima – Do Transporte para os Empregados que Laboram em Locais de Difícil Acesso determina que, em locais desprovidos de transporte público ou de acesso difícil, e onde o trabalhador não possua meios próprios de locomoção, o empregador deve fornecer o transporte adequado ou pagar o equivalente ao vale-transporte em espécie, conforme a legislação. Para isso, o empregado deverá assinar um Termo de Compromisso concordando com o desconto em folha sob o título “Vale Transporte Indenizado”, correspondente a 6% do seu salário base. Essa compensação tem caráter estrito de ressarcimento, não possuindo natureza salarial e, portanto, sem incidência de INSS ou FGTS.
O valor do Vale Transporte Indenizado será calculado com base no deslocamento do trabalhador (residência-trabalho e vice-versa) na área afetada. Esse montante será determinado por meio de um estudo e levantamento conjunto realizado entre o SPPD-MS e a empresa, com prazo regulamentar de até 60 dias para definição, sendo formalizado por um Acordo que integrará a convenção.
Serviços Sociais
Conforme a Cláusula Vigésima Primeira, as empresas com 100 ou mais empregados devem implementar um serviço de assistência social para apoiar seus trabalhadores. Contudo, elas ficam dispensadas de contratar um assistente social, desde que comprovem a realização de ações sociais e assistenciais que beneficiem seus empregados.
Essa medida visa garantir o bem-estar dos trabalhadores, promovendo ações que atendam às suas necessidades sociais.
Atestados Médicos e Abonos
O trabalhador pode faltar ao serviço sem perder salário ou outros direitos trabalhistas, caso o horário da falta coincida com uma consulta médica (matutina ou vespertina). Para justificar a ausência, é necessário apresentar o atestado médico dentro do prazo de três dias úteis após a emissão.
Convenção Coletiva determina regras para recibos de pagamento e entregas de documentos
Os recibos de pagamento e a entrega de documentos tanto por parte dos empregados quanto do empregador devem ser devidamente assinados e datados pelo recebedor, com o objetivo de comprovar a tempestividade dos prazos ou o pagamento realizado. É permitida a utilização de assinatura eletrônica, mesmo que não seja feita por meio de certificado digital no padrão ICP-Brasil.
Convenção Coletiva assegura estabilidade para Representantes Sindicais
É assegurada estabilidade no emprego aos representantes de empregados desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato. Isso se aplica aos dirigentes sindicais eleitos, tanto titulares quanto suplentes, exceto aos membros do conselho fiscal. Também garantem a estabilidade os empregados eleitos para cargos de representação na CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). No caso dos delegados sindicais, a estabilidade é assegurada aos titulares designados. Além disso, as empresas concederão facilidades para a realização de reuniões da CIPA, as quais serão realizadas dentro do horário normal de expediente, mediante prévio entendimento com a direção da empresa.
Convenção Coletiva estipula regras sobre Jornada de Trabalho e Controle de Ponto
A Cláusula Vigésima Sétima estabelece regras claras para a jornada dos trabalhadores de digitação. Para esses profissionais, a jornada de entrada de dados não pode ultrapassar cinco horas diárias, computando-se o tempo restante para atingir a jornada normal em outras atividades. Eles têm direito a um intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho. O número de toques no teclado não pode ser usado como critério de aferição de produtividade, limitando-se o trabalho ao teto de 8.000 toques por hora, devendo o ambiente seguir as normas de ergonomia da NR-17.
Para os postos de fiscalização e arrecadação das empresas abrangidas, a Cláusula Vigésima Quinta autoriza o regime de jornada compensada. Adota-se o sistema de plantão de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36h), respeitando-se a carga horária semanal de 44 horas e o limite de 180 horas mensais, computado o repouso semanal remunerado. Fica assegurada a concessão do vale-alimentação no limite de 22 dias mensais.
Quanto ao controle de ponto, a Cláusula Trigésima Primeira permite que as empresas utilizem sistemas manuais, mecânicos ou eletrônicos (portarias do Ministério do Trabalho), proibindo restrições à marcação de ponto, alterações de dados ou exigência de autorização prévia para a jornada extraordinária. Os relatórios de ponto e espelhos de marcações devem ser emitidos e disponibilizados aos empregados e, quando solicitado, ao sindicato profissional para fins de fiscalização.
Convenção Coletiva Institui Regras para Banco de Horas e Compensação de Faltas
A empresa pode optar pela compensação das horas extras dos empregados, desde que respeite os direitos garantidos pela CLT e critérios específicos. Se as horas extras realizadas em dias normais forem compensadas no prazo de um mês, elas não terão acréscimos. No entanto, se não forem compensadas dentro desse período, deverão ser compensadas com um acréscimo de 45 (quarenta e cinco) minutos por hora trabalhada.
As horas extras realizadas aos domingos e feriados, se não compensadas no prazo de um mês, devem ser compensadas com o acréscimo de 100% do período trabalhado em relação à hora normal. A empresa também pode adotar o Banco de Horas individual, permitindo registrar as horas em crédito ou em débito para serem compensadas dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, sendo facultada à empresa a utilização da modalidade de registro de ponto por exceção.
Se as horas em crédito não forem compensadas dentro do prazo de 1 ano, elas deverão ser pagas em conformidade com a Convenção Coletiva vigente e seus respectivos acréscimos. Já as horas em débito, se não compensadas no mesmo período, ficam autorizadas a sofrer desconto diretamente no salário do empregado, respeitados os limites legais. Em caso de rescisão contratual antes da compensação, o remanescente das horas extras prestadas deverá ser indenizado com base na remuneração do empregado na data da rescisão. Além disso, a empresa deve fornecer demonstrativos mensais de créditos e débitos de horas aos empregados, bem como ao Sindicato quando formalmente solicitado.
É permitida a troca de datas de feriados por dias úteis de comum acordo entre a empresa e o empregado, inclusive para quem trabalha em cidade diferente da sede. Caso a compensação dessa troca não ocorra no prazo do Banco de Horas, o empregado terá o direito de receber o pagamento daquele dia em dobro. Se houver a troca por dia útil, não haverá contrapartida, visto que o trabalhador já terá desfrutado de sua folga na data indicada pela empresa. Essa cláusula não se aplica aos empregados que trabalham sob o sistema de revezamento da categoria.
Convenção Coletiva Estabelece Normas para Férias Individuais e Coletivas
Conforme a Cláusula Trigésima Segunda, o período de férias, seja ele individual ou coletivo, não poderá ter início antes de dois dias que antecedem os dias de repouso semanal remunerado, como as folgas semanais, sábados, domingos e feriados.
As empresas deverão informar ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre o início do gozo das férias.
O empregado poderá, respeitados seus interesses e os da empresa, parcelar suas férias em até três períodos. No entanto, um dos períodos não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias, e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias.
O pagamento da remuneração das férias deverá ser efetuado pelo empregador até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de férias. Caso o pagamento não seja realizado dentro desse prazo, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento em dobro.
Essa cláusula visa assegurar o direito às férias de forma organizada e transparente, com a devida antecedência e respeito ao calendário de descanso do trabalhador.
Convenção Coletiva estabelece normas para Licenças Remuneradas e Acompanhamentos Médicos
A cláusula trigésima terceira garante a licença-paternidade, determinando que a empresa deve conceder 5 dias consecutivos de folga remunerada ao trabalhador por ocasião do nascimento de seu filho, contados a partir da data do nascimento.
Já a cláusula trigésima quarta trata dos exames escolares. Ela permite que o funcionário estudante (matriculado em ensino regular, supletivo, pré-vestibular ou cursos de formação profissional) interrompa a sua jornada de trabalho sem nenhum desconto no salário para fazer provas e exames, desde que os horários coincidam com o expediente e haja comprovação posterior junto à empresa.
Por fim, a cláusula trigésima quinta regulamenta o acompanhamento médico. O trabalhador ou trabalhadora tem o direito de faltar ao serviço, sem prejuízo do salário ou de seus direitos, para acompanhar consultas médicas de filhos menores de 12 anos (ou filhos PcD/excepcionais de qualquer idade). Para justificar a ausência, basta apresentar o atestado médico em seu nome dentro do prazo de até 3 dias úteis após a emissão do documento.
Convenção Coletiva Reforça Proteção à Gestante no Ambiente de Trabalho
A licença-maternidade é um direito garantido à funcionária gestante. A trabalhadora que comunicar à empresa sua gestação, por meio da apresentação de atestado ou laudo médico que comprove a condição, terá direito a uma licença de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de sua remuneração ou direitos trabalhistas. Este período será contado a partir da data de afastamento determinada pelo médico.
Convenção Coletiva Aborda a Prevenção à Saúde e Segurança do Trabalhador
As empresas que exigirem o uso de uniformes de trabalho ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados, gratuitamente, 02 (dois) conjuntos completos de uniformes por ano, sem qualquer custo para os trabalhadores.
Já a Cláusula Trigésima Oitava estabelece que as empresas devem realizar exames médicos obrigatórios em seus colaboradores. O Exame Admissional deve ser obrigatoriamente realizado antes do início efetivo das atividades do trabalhador. Por sua vez, os Exames Periódicos variam conforme a natureza da função e os riscos ocupacionais, sendo que os trabalhadores expostos a riscos específicos ou com condições de saúde monitoradas devem realizar os exames com a frequência recomendada pelo PCMSO.
Convenção Coletiva Estabelece Diretrizes para Aceitação de Atestados Médicos e Comunicação de Acidentes de Trabalho
A Cláusula Trigésima Nona estabelece a obrigatoriedade de a empresa preencher a CAT quando os trabalhadores forem diagnosticados com nexo causal para lesões por esforços repetitivos (LER) ou outras doenças profissionais, conforme atestado médico. Caso a empresa não preencha a CAT no prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas após a ciência ou a solicitação por escrito, fica o próprio trabalhador, ou o seu sindicato profissional, autorizado a emitir o documento, conforme o Artigo 22, § 2º da Lei nº 8.213/91.
Além disso, as empresas ficam obrigadas a fornecer, no prazo de 30 dias, uma cópia da CAT emitida à entidade sindical laboral, contados da data de sua emissão ou da caracterização da doença pelo órgão previdenciário oficial. Essa medida visa garantir que os trabalhadores tenham seus direitos assegurados em casos de acidentes e doenças ocupacionais, permitindo a correta comunicação e o devido acompanhamento pelo sindicato.
Mensalidade Sindical
Conforme a Cláusula Quadragésima Segunda – Mensalidade Sindical, as empresas devem realizar o desconto da mensalidade sindical de seus empregados associados diretamente na folha de pagamento. Esse desconto será realizado mensalmente e incidirá exclusivamente sobre o valor do salário-base (salário nominal) do trabalhador, e não sobre a remuneração bruta. Para isso, é indispensável que haja a autorização prévia, expressa e por escrito do empregado, formalizada junto ao SPPD-MS e encaminhada à empresa.
O valor arrecadado deverá ser repassado pelas empresas ao SPPD-MS até 5 dias após o pagamento dos salários. O repasse deverá ser efetuado obrigatoriamente por meio de depósito bancário ou transferência eletrônica na conta corrente oficial do sindicato profissional.
Contribuição Assistencial
As empresas deverão descontar o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o salário bruto, de agosto a novembro de 2026, de todos os seus empregados integrantes da categoria profissional que não sejam filiados ao sindicato, a título de Contribuição Negocial. O valor arrecadado deverá ser repassado ao SPPD-MS até 5 dias após o pagamento do salário.
É assegurado aos empregados o direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser exercido individualmente, de próprio punho e por escrito com comprovação de identidade, na sede ou subsede do sindicato, no prazo regulamentar estipulado após a aprovação da assembleia da categoria. A carta deve conter as informações do empregado e da empresa, assim como a sua manifestação de estar ciente das conquistas deste instrumento coletivo referente ao reajuste salarial de 4,5% e o valor do vale-alimentação de R$ 882,00 e redução do desconto para 2% para que fique comprovado que chegou ao seu conhecimento todas as cláusulas da CCT.
Fica expressamente proibido às empresas realizar qualquer tipo de manifestação, induzimento ou coação para que os funcionários se oponham ao desconto, sob pena de multa e demais sanções legais por prática antissindical.
Mecanismos de Solução de Conflitos
As empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato dos Profissionais de Processamento de Dados e Tecnologia da Informação de Mato Grosso do Sul (SPPD-MS) para ajuizar ações relacionadas ao cumprimento da convenção coletiva, sem a necessidade de homologação judicial prévia ou de procuração individual dos trabalhadores. Assim, o sindicato tem plenos direitos de atuar como substituto processual e representar a categoria em processos jurídicos sobre o cumprimento dos termos acordados.
Em casos de ações coletivas ou plúrimas movidas pelo sindicato, quando a empresa for condenada por decisão transitada em julgado, ela deverá fornecer as informações e os documentos necessários para facilitar os cálculos judiciais de liquidação e evitar custos desnecessários com perícias. O sindicato, por sua vez, compromete-se a evitar a litispendência e a duplicidade de ações, buscando otimizar o tempo e os recursos envolvidos, o que reduz os impactos financeiros e operacionais para ambas as partes.
Multa por Descumprimento
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas ficarão sujeitas ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração mensal do trabalhador, por infração e por mês.
A referida multa reverterá diretamente em benefício do trabalhador prejudicado. Nos casos de obrigações de fazer que envolvam diretamente a entidade sindical, o valor será destinado ao SPPD-MS.