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Demissão no mês que antecede a data base

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DEMISSÃO NO MÊS QUE ANTECEDE A DATA BASE – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 9º DA LEI 6.708/79

PARECER JURÍDICA SPPD Nº 001/2013

Considerando o disposto no artigo 9º da lei federal nº 6.708/79 que diz respeito ao direito do empregado à indenização adicional equivalente a um salário mensal caso seja demitido sem justa causa no mês que antecede a data-base:

Considerando a situação de o empregado ser dispensado do cumprimento do aviso prévio, optando a empresa por indenizá-lo e,

Considerando os diversos questionamentos das empresas quanto a aplicação do art. 9º da Lei nº 6.708/79 no caso de dispensa do empregado com aviso prévio indenizado, vem prestar a seguinte orientação:

O tempo de Aviso Prévio indenizado é computado para efeito de aplicação do art. 9º da Lei nº  6.708/79, devendo a empresa indenizar o empregado com o pagamento de um salário mensal no momento da rescisão do contrato de trabalho caso a projeção dos dias de aviso prévio recaia nos 30(trinta) dias que antecede o dia 1º de junho, data-base da categoria de tecnologia da informação.

Esta orientação está em conformidade com a jurisprudência dominante e da Súmula nº 182 do colendo Tribunal Superior do Trabalho que dispõe: “O tempo de aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da Lei nº 6.708/79”.

Para as demais situações deverá ser considerado sempre o último dia trabalhado para efeito de aplicação do art. 9º da Lei nº 6.708/79.

Orienta-se ao representante do sindicato quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho a proceder ressalva caso não ocorra o pagamento da indenização prevista no artigo 9º da Lei nº 6.708/79 dentro das situações supra descritas.

É o que temos a orientar.

Campo Grande/MS, 20 de agosto de 2013

Éliton A. S. de Oliveira                                                                                Gustavo Peixoto Machado

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