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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – MANUTENÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE EMPREGADOS COM MAIS DE UM ANO DE TEMPO DE SERVIÇO

O SPPD-MS (Sindicato de Processamento de Dados de Mato Grosso do SUL) alerta a todas as empresas que possuem empregados que integram a categoria desse Sindicato que a obrigatoriedade da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho para os empregados com mais de um ano de contrato de trabalho ainda continua em vigor diante do disposto no artigo 611-A da CLT e as cláusulas décima quinta e sexta da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
O artigo 611-A da CLT introduzido pela lei 13.467/2017 determina que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, portanto, estando previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de nossa categoria que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão somente terá validade mediante a devida homologação (cláusula 16ª) ainda continua a persistir a obrigatoriedade das homologações das rescisões na forma do instrumento coletivo.
O Sindicado ressalta ainda que eventuais descumprimentos serão fiscalizados pelo Sindicato e as empresas serão acionadas judicialmente e terão que suportar o ônus do pagamento das multas previstas no instrumento coletivo além de não produzir efeitos os Termos de Rescisões para os empregados com mais de 01(um) ano de contrato de trabalho sem a devida homologação.

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