Segundo o que determina a cláusula sexta da Convenção Coletiva de Trabalho o prazo é o 5º dia útil posterior ao mês trabalhado e no caso de depósito em conta bancária deverá ser disponibilizado horário para o empregado se dirigir ao banco pagador para fazer o levantamento da importância. O não cumprimento desse prazo implica em multa de 10% prevista na cláusula 50ª da CCT.
Para os empregados que não exercem serviço de digitação a jornada não poderá exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Para os empregados que exercem serviço de digitação a jornada não poderá ultrapassar 06 (seis) horas sendo que a cada 50 (cinqüenta) minutos de labor, os digitadores têm direito a um período de 10 (dez) minutos de descanso conforme cláusula vigésima oitava da Convenção Coletiva de Trabalho.
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. O intervalo durante a jornada de trabalho de 08 (oito) horas não poderá ser inferior a 01 (uma) hora e na jornada de 06 (seis) horas não pode ser inferior a 15 (quinze) minutos.
O regime de compensação está previsto na cláusula trigésima da Convenção Coletiva de Trabalho sendo que o empregador tem um prazo de uma semana para compensar as horas extras sem que tenha qualquer acréscimo. Após esse prazo para a compensação das horas trabalhadas em domingos e feriados o empregador sofrerá um acréscimo de 100% e as trabalhadas em dias normais um acréscimo de 45 minutos por hora. Nos dias normais as horas extras não poderá exceder a duas horas.
O prazo para pagamento das férias está regulamentado na cláusula trigésima terceira sendo o Empregador obrigado a efetuar o pagamento dois antes do início do respectivo período, sob pena de ser obrigado ao pagamento em dobro além da multa de 10% prevista na cláusula 50ª.
Após cada período de 12 meses de trabalho, o empregado ganha o direito a 30 dias de férias sendo que o Empregador tem o prazo de 11 (onze) meses posteriores a esse período para conceder as férias ao empregado. O aviso de férias deve ser entregue ao empregado com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência antes do início das férias.
O artigo 130 da CLT esclarece a quantidade de dias que o empregado possui direito à férias de acordo com a quantidade de faltas:
O Empregado que se afastar por mais de 06(seis) meses em razão do gozo de auxílio-doença perderá o direito à férias.
Segundo a cláusula 16ª da Convenção Coletiva de Trabalho, o prazo para pagamento e homologação (empregados com mais de um ano) dos valores da rescisão do contrato de trabalho é de um dia útil imediato ao término do contrato no caso de ter o empregado cumprido o aviso prévio e de dez dias quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento (inclusive quando o empregado cumpre o aviso prévio em casa). O não cumprimento desses prazo implica em multa correspondente ao último salário do empregado e também multa de salário-dia multiplicado pela quantidade de dias de atraso.
Conforme a cláusula vigésima sexta da Convenção Coletiva de Trabalho os recibos de pagamentos (holerites) poderão ser disponibilizados eletronicamente ao empregado desde que a empresa forneça condições de acesso e impressão, porém, caso o empregado deseje receber na forma impressa deverá se manifestar por escrito e a empresa é obrigada a fornecer sob pena de multa de 10% incidente sobre o salário (cláusula 50ª).
Sim. Conforme determina a cláusula vigésima oitava, os móveis e as condições de trabalho deverão estar adequados com a Norma Regulamentadora de nº 17, expedida pelo Ministério do Trabalho por intermédio da Portaria nº 3.214 de 08/06/78.
Sim caso tenha mais de 25 (vinte e cinco) empregados..
Sim e de forma antecipada conforme prevê a cláusula oitava.
As empresas não são obrigadas a fornecer o vale alimentação, mas em fornecendo deve obedecer o previsto na cláusula vigésima quarta, salvo se firmar acordo coletivo com o sindicato.
(67) 3029-6669