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Direito autoral em contratos de software prescreve em dez anos, decide STJ

Corte entendeu que não há fundamento jurídico para diferenciar prazos de contratos de licenciamento de software de outros ajustes civis

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STJ – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que ações indenizatórias decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais relacionadas a direitos autorais, como nos contratos de licenciamento de software, estão sujeitas ao prazo prescricional de dez anos. O entendimento foi firmado por unanimidade pela Terceira Turma da corte.

A discussão teve início em ação ajuizada por uma empresa do setor de informática, que apontou o uso irregular de software em desacordo com cláusula contratual que exigia licenciamento e autorização prévia. Nas instâncias inferiores, a pretensão foi considerada prescrita com base no prazo de três anos previsto no artigo 206 do Código Civil, aplicável à reparação civil envolvendo direitos autorais. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

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Ao recorrer ao STJ, a empresa argumentou que o caso não dizia respeito à responsabilidade civil extracontratual, mas sim ao inadimplemento de obrigação assumida em contrato. Por esse motivo, defendeu a aplicação do prazo geral de prescrição de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.

Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que a jurisprudência do STJ diferencia a responsabilidade contratual da extracontratual para fins de prescrição. Conforme destacou, o prazo trienal se aplica às hipóteses de responsabilidade civil fora do âmbito contratual, enquanto o prazo decenal rege as pretensões fundadas no descumprimento de contrato.

O ministro também enfatizou que não existe fundamento jurídico para tratar a violação contratual de direitos autorais de maneira distinta de outros tipos de contratos. Segundo ele, na ausência de norma específica na legislação autoral que discipline o prazo prescricional para esse tipo de demanda, deve prevalecer a regra geral estabelecida pelo Código Civil.

Com o provimento do recurso especial, a Terceira Turma afastou a prescrição de três anos reconhecida pelas instâncias ordinárias e determinou a aplicação do prazo de dez anos às ações de reparação civil decorrentes da violação de contratos de licenciamento de software.

(Com informações de Convergência Digital)
(Foto: Reprodução/Freepik)

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