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Imposto sobre PLR tem faixa de isenção ampliada; CSB defendeu pauta

Com a atualização da tabela, ficam isentos valores de até R$ 8.214,40 pagos como Participação nos Lucros e Resultados

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PLR – A Receita Federal divulgou a nova tabela de incidência do Imposto de Renda sobre a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR). De acordo com a atualização, desde maior deste ano ficam isentos pagamentos até R$ 8.214,40 – o valor anterior era R$ 7.640,80.

A atualização é um desdobramento direto da Lei nº 15.191 de 2025, que alterou os valores da tabela progressiva mensal do IRPF, e deve ser observada por empresas e trabalhadores que recebem este tipo de rendimento.

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De acordo com o Fisco, a tributação da PLR ocorre de forma exclusiva na fonte, ou seja, o cálculo é realizado separadamente da remuneração mensal habitual do trabalhador. Com a atualização, os limites de rendimento, as alíquotas e as parcelas de dedução referentes ao benefício foram ajustados para se adequarem à nova legislação do IRPF.

Confira abaixo a nova tabela em comparação com a tabela anterior:

A partir de maio de 2025

PLR anual Alíquota Dedução
De R$ 0,00 a R$ 8.214,40
De R$ 8.214,41 a R$ 9.922,28 7,5% R$ 616,08
De R$ 9.922,29 a R$ 13.167,00 15,0% R$ 1.360,25
De R$ 13.167,01 a R$ 16.380,38 22,5% R$ 2.347,78
Acima de R$ 16.380,38 27,5% R$ 3.166,80

De janeiro a abril de 2025

PLR anual Alíquota Dedução
De R$ 0,00 a R$ 7.640,80
De R$ 7.640,81 a R$ 9.922,28 7,5% R$ 573,06
De R$ 9.922,29 a R$ 13.167,00 15,0% R$ 1.317,23
De R$ 13.167,01 a R$ 16.380,38 22,5% R$ 2.304,76
Acima de R$ 16.380,38 27,5% R$ 3.123,78

O modelo mantém a sistemática de uma tabela específica para a PLR, similar à aplicada a outros rendimentos de pessoa física, porém com cobrança feita integralmente pela fonte pagadora. Cabe ao empregador aplicar as alíquotas e deduções corretas com base no valor total da PLR pago ao empregado no ano. Por se tratar de uma tributação exclusiva, os valores retidos não se somam ao salário para o cálculo do imposto devido na declaração anual.

Segundo a Receita, o objetivo da medida é “garantir maior equilíbrio” entre a tributação dos rendimentos salariais e dos bônus de participação nos lucros, assegurando que ambos estejam em conformidade com a tabela atualizada do Imposto de Renda. Com a entrada em vigor da nova tabela, as empresas devem adaptar seus sistemas de folha de pagamento para aplicar corretamente os percentuais definidos.

Pauta levantada pelo CSB

A atualização da tabela ocorre em um contexto em que a isenção total do IR sobre a PLR é uma pauta reivindicada pelo movimento sindical, a partir de apontamento feito pelo presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), Antonio Neto. Ele apresentou o assunto ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva ainda em abril de 2023, durante reunião com as centrais sindicais.

Na ocasião, Neto classificou como injustiça o fato de os trabalhadores terem a PLR taxada, enquanto os empresários são isentos de imposto sobre lucros e dividendos. Lula concordou com a tese, classificando a situação como “absurda”, e pediu ao ministro da Fazenda, Fernando Haddad, que desse atenção ao tema.

“A atualização da tabela é um passo positivo, pois é um avanço na correção das distorções do nosso sistema tributário. No entanto, o objetivo final é a isenção do Imposto de Renda sobre a PLR. É incoerente que o trabalhador pague imposto sobre a sua participação nos lucros, enquanto o lucro distribuído aos acionistas é isento. Seguiremos mobilizados para que o compromisso assumido pelo presidente Lula se torne realidade”, afirma Antonio Neto, que é ex-presidente e fundador da Fenati

O compromisso foi reafirmado publicamente por Lula em diversas ocasiões, como em um discurso em agosto de 2024 durante visita a uma fábrica de automóveis, em que declarou que apenas aguardava a oportunidade para aprovar a isenção. A reivindicação permanece na pauta do movimento sindical para 2025, como um dos pontos a serem avançados na área tributária, assim como a isenção de IR para salários até R$ 5 mil.

A atualização da tabela pela Receita Federal, portanto, é uma medida administrativa de adequação à lei vigente, que não altera a regra de tributação do benefício, mas ajusta seus valores. A mudança substantiva, que seria a isenção, depende de uma alteração legislativa específica, tema que continua em discussão.

(Com informações de Contábeis)
(Foto: Reprodução/Freepik/stockypics)

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