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Uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um acordo firmado entre sindicatos representativos de empregados e empregadores de determinada categoria profissional ou econômica. Ela tem como objetivo estabelecer condições de trabalho, salários, benefícios, direitos e obrigações tanto para os trabalhadores quanto para as empresas dentro de uma determinada área geográfica ou setor de atividade.

As CCTs são negociadas em um processo de diálogo entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, com o intuito de buscar um equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas. Uma vez acordadas, essas convenções têm força de lei e se aplicam a todos os trabalhadores e empresas que fazem parte daquela categoria ou setor, independentemente de serem sindicalizados ou não.

Entre os temas abordados em uma CCT estão questões relacionadas a jornada de trabalho, salários mínimos, horas extras, férias, licenças remuneradas, condições de trabalho, segurança no trabalho, benefícios sociais, entre outros. Elas são fundamentais para garantir direitos trabalhistas, promover o diálogo entre as partes e contribuir para a regulação das relações de trabalho de forma justa e equilibrada.

Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025

Salários Normativos conforme Convenção Coletiva

A mais recente Convenção Coletiva de Trabalho estabeleceu parâmetros para os salários normativos, garantindo ajustes significativos que beneficiam os empregados em diversas categorias. A cláusula terceira delineia os critérios de remuneração para categorias específicas, visando a justiça salarial e a valorização do trabalho.

A partir de 1º de junho de 2024, o salário-mínimo para os trabalhadores da categoria profissional abrangida por esta convenção será de R$ 1.556,73 mensais.

Para Técnicos de Informática, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) 3132 e 7311, o salário será de, no mínimo, R$ 1.556,73 mensais.

Para Analistas de Sistemas ou de Tecnologia da Informação, CBO 2122, 2123 e 2124, o salário será, no mínimo, R$ 2.967,93 mensais.

Para Programadores, CBO 3171, o salário será, no mínimo, R$ 2.097,00 mensais.

Esses valores são aplicáveis para jornadas de trabalho de 180, 200 ou 220 horas mensais. Caso haja jornada “par time”, a remuneração será ajustada conforme o contrato.

O salário-mínimo nunca será inferior ao valor do piso salarial vigente acrescido de um percentual que será definido pela convenção.

A partir de 1º de junho de 2024, os salários dos trabalhadores da categoria profissional representada pelo sindicato terão um reajuste de 5%. Esta data marca a data base para a categoria, quando será aplicada a correção salarial.

A Cláusula Quinta estabelece as condições para o pagamento dos salários dos empregados, determinando que o pagamento seja realizado até o quinto dia útil do mês seguinte ao mês trabalhado. Caso o empregador opte, ele pode antecipar o pagamento. Se o pagamento não for feito dentro do prazo estipulado, o empregado terá direito a uma correção diária com base na variação do IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado) ou outro índice equivalente. Além disso, será aplicada uma multa de 2% ao mês, proporcional aos dias de atraso.

A cláusula também especifica as condições de pagamento por cheque e depósito bancário. Quando o pagamento é realizado por cheque, o empregador deve disponibilizar um horário para que o empregado retire o valor no banco de compensação. No caso do depósito bancário, o empregador deve garantir que o salário esteja disponível na conta do trabalhador até o horário de encerramento bancário do dia do pagamento, assegurando que o trabalhador tenha acesso ao seu salário sem dificuldades.

A Cláusula Sexta da CCT garante que o trabalhador receba o 13° salário de forma organizada e pontual.

O pagamento é feito em duas parcelas: a primeira deve ser paga até a data de entrega do Aviso de Férias, caso o empregado tenha solicitado férias até 31 de janeiro. Caso contrário, o pagamento deve ocorrer até 30 de novembro. A segunda parcela deve ser paga até 20 de dezembro.

Além disso, a cláusula permite que, em caso de necessidade de tratamento de saúde, o trabalhador possa pedir antecipação de 50% do 13° salário ou a parte proporcional que tenha direito até o momento do pedido.

A Cláusula Sétima estabelece as condições para o pagamento de diárias e premiações aos empregados. As diárias pagas aos trabalhadores que viajam a serviço devem ser reajustadas sempre que houver alteração na Tabela Salarial, exceto para as empresas que seguem a Legislação Estadual ou Federal. Se a viagem ocorrer até às 18h, o pagamento deve ser feito até esse horário; para viagens após esse horário, o pagamento será realizado no dia seguinte, durante o expediente bancário. Os empregados que atuam como instrutores para a empresa serão remunerados por hora de instrução, com um valor fixo de R$ 39,70 por hora, com direitos reflexos como 13° salário, férias com 1/3, descanso semanal remunerado (RSR) e FGTS. No entanto, essa remuneração não se aplica aos empregados contratados especificamente para a função de instrutor ou os que trabalham na implantação de sistemas.

 

Além disso, a empresa é obrigada a fornecer seguro de acidentes pessoais e de vida para os empregados que viajam a serviço, garantindo maior segurança. As empresas também têm a liberdade de instituir sistemas de premiação, como bens ou serviços, para incentivar o desempenho, a segurança e o bem-estar dos trabalhadores, podendo ainda oferecer ajuda de custo conforme a legislação. Importante destacar que essas premiações e ajudas de custo não fazem parte da remuneração, não se incorporando ao contrato de trabalho, uma vez que possuem caráter indenizatório.

A Cláusula Oitava estabelece as condições para o pagamento de horas extras realizadas pelos empregados. As horas extras serão remuneradas com acréscimos sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme os seguintes critérios:

  • As duas primeiras horas extras trabalhadas em um dia terão um acréscimo de 60% sobre o valor da hora normal.
  • As horas extras realizadas além dessas duas primeiras terão um acréscimo de 80% em relação à hora normal.
  • Para as horas extras realizadas aos domingos e feriados, o acréscimo será de 100% sobre o valor da hora normal.

Além disso, a cláusula específica que todas as horas extras deverão ser pagas de acordo com os valores atualizados dos salários, e o Repouso Semanal Remunerado (RSR) será pago com base em 1/6 das horas trabalhadas.

Quando se trata de férias, 13° salário e verbas rescisórias, o cálculo das horas extras será feito com base na média física das horas extras dos últimos 12 meses, incluindo o valor do Repouso Semanal Remunerado.

Se o empregado não usufruir dos intervalos intrajornada (pausas para descanso durante a jornada de trabalho), essas pausas serão remuneradas como horas extras, com o mesmo acréscimo previsto para as alíneas “a” e “b” da cláusula.

Por fim, a cláusula também estabelece que é obrigatória a concessão de um intervalo de 1 hora para repouso ou alimentação em jornadas superiores a 6 horas. Esse intervalo pode ser reduzido para 30 minutos, mas apenas com a expressa concordância do empregado.

Essa cláusula visa garantir a remuneração justa para as horas extras trabalhadas, respeitando o direito ao descanso e a alimentação do trabalhador.

Conforme a cláusula décima terceira, o período noturno, que se estende das 22:00 horas até as 05:00 horas do dia seguinte, conta com uma remuneração adicional de 35% sobre o salário-hora normal. Esta medida assegura um reconhecimento maior ao esforço dos empregados que trabalham em horários alternativos, alinhando-se ao artigo 73 da CLT, mas estendendo suas garantias.

No entanto, a prorrogação mencionada não se aplica aos profissionais que trabalham nos Postos de Fiscalização, para os quais a jornada compensada está autorizada pela cláusula 29ª, garantindo condições diferenciadas para esse tipo de serviço.

 

Essa cláusula visa garantir uma remuneração adicional aos trabalhadores que prestam serviços durante o período noturno, reconhecendo as particularidades e desafios desse horário de trabalho.

A Cláusula Décima Primeira estabelece que as empresas devem fornecer aos seus funcionários o vale-transporte conforme a legislação vigente, garantindo o benefício até o último dia útil de cada mês.

No momento da admissão, o empregador deve fornecer um formulário para que o empregado informe o seu itinerário e defina a quantidade de vale-transporte que será concedida com base no seu trajeto de casa para o trabalho e vice-versa.

Caso o empregado utilize veículo próprio para se deslocar entre sua residência e o trabalho, a empresa pode optar por indenizar o valor correspondente ao que seria gasto com o vale-transporte.

 

Além disso, a cláusula permite que a empresa faça o pagamento do vale-transporte em espécie ou por outra forma de pagamento, desde que o valor não ultrapasse o necessário para cobrir o custo do deslocamento em transporte coletivo. Importante destacar que o vale-transporte não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração do empregado, sendo considerado apenas um ressarcimento para os custos de deslocamento.

A Cláusula Décima estabelece que, quando houver necessidade, será realizada uma perícia para verificar as condições de trabalho perigosas ou insalubres. Essa perícia será solicitada pelo SPPD/MS (Sindicato Profissional ou órgão equivalente), e será conduzida pela DRT (Delegacia Regional do Trabalho), com a presença de um membro do sindicato, que acompanhará o processo.

Se a perícia identificar que as condições de trabalho são realmente insalubres ou perigosas, e se as condições não forem corrigidas no prazo de 30 dias (não podendo ser inferior a esse período), o trabalhador passará a ter direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade, conforme o caso.

 

Essa cláusula visa assegurar que os empregados que trabalham em condições prejudiciais à saúde ou à segurança recebam a compensação adequada por isso, garantindo um acompanhamento justo e a correção de condições inadequadas de trabalho.

A CCT estabelece que as empresas com 100 ou mais empregados devem implantar um seguro de vida em grupo para seus trabalhadores. Esse seguro terá o objetivo de garantir uma indenização no valor de um salário normativo correspondente ao cargo do empregado, com duração de um ano.

Para as empresas com menos de 100 empregados, há o compromisso de promover estudos com o objetivo de implementar o seguro de vida em grupo, seguindo a mesma diretriz de indenização no valor de um salário normativo por um ano.

 

No caso das funções que não possuem um cargo específico descrito na cláusula terceira do contrato coletivo, o valor da indenização será baseado no salário normativo da categoria.

As empresas devem registrar na carteira de trabalho (física ou digital) dos empregados informações essenciais sobre o contrato de trabalho, como data de admissão, cargo, salário, reajustes, férias, FGTS, entre outras. Em caso de mudança de cargo ou função, a empresa pode optar por um contrato de experiência, que deve ser formalizado por escrito, com a garantia de que, caso o empregado não se adapte, ele retornará ao cargo anterior com o salário restaurado, sem prejuízo ao contrato original.

 

A cláusula também permite a celebração de contratos de trabalho por prazo determinado, desde que acordados coletivamente entre a empresa e o sindicato, conforme as normas legais vigentes. Essas disposições visam garantir segurança e proteção tanto para os empregados quanto para as empresas em casos de mudanças contratuais ou contratações temporárias.

A Cláusula Décima Quarta estabelece que a homologação das rescisões de contrato de trabalho deve ser realizada junto ao Sindicato dos Profissionais de Processamento de Dados e Tecnologia da Informação de Mato Grosso do Sul, mas somente para empregados filiados ou que tenham contribuído sindicalmente. A homologação precisa ser agendada com 48 horas de antecedência, e o empregador deve apresentar documentos como o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e o comprovante de aviso prévio. Caso os documentos não sejam apresentados, a homologação não ocorrerá e o empregador poderá ser multado.

 

Já a Cláusula Décima Quinta determina que as verbas rescisórias devem ser pagas até o décimo dia após o término do contrato. Se o prazo coincidir com sábado, domingo ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil anterior. Caso o empregador não cumpra esse prazo, será multado com base no salário diário do trabalhador por cada dia de atraso, além das multas previstas pela CLT. Se o pagamento for feito via depósito bancário, o empregador deve garantir que o pagamento ocorra dentro do prazo e informar ao empregado sobre a forma de pagamento no momento da assinatura do termo de rescisão. Essas cláusulas garantem a transparência e a proteção dos direitos dos trabalhadores no processo de rescisão contratual.

A Cláusula Décima Sexta – Aviso Prévio trata das condições do aviso prévio para os empregados. Quando o trabalhador receber o aviso e comprovar que foi contratado por outra empresa, ele poderá deixar de cumprir o restante do prazo, recebendo o salário correspondente aos dias trabalhados.

Além disso, define-se o prazo proporcional do aviso prévio: o empregado com mais de um ano de serviço tem direito a 33 dias de aviso, com 3 dias a mais a cada ano de trabalho adicional, podendo chegar ao máximo de 90 dias, quando o empregado completar 20 anos de serviço na empresa.

Também é garantida a redução proporcional da jornada de trabalho durante o aviso prévio, conforme o artigo 488 da CLT, incluindo os últimos dias do contrato.

A convenção prevê uma cláusula dedicada à proteção dos empregados em vias de aposentadoria, estabelecendo um período de estabilidade no emprego. Essa medida beneficia os trabalhadores que, tendo prestado serviços à mesma empresa por mais de cinco anos, estejam nos últimos doze meses antes de completar o tempo necessário para aposentadoria conforme definido pela Previdência Social.

A estabilidade provisória, válida por doze meses, é assegurada ao empregado desde que este comunique formalmente ao empregador sua condição de proximidade com a aposentadoria.

Além disso, define-se o prazo proporcional do aviso prévio: o empregado com mais de um ano de serviço tem direito a 33 dias de aviso, com 3 dias a mais a cada ano de trabalho adicional, podendo chegar ao máximo de 90 dias, quando o empregado completar 20 anos de serviço na empresa.

Também é garantida a redução proporcional da jornada de trabalho durante o aviso prévio, conforme o artigo 488 da CLT, incluindo os últimos dias do contrato.

Quando um empregado substitui outro por um período igual ou superior a 30 dias, com exceção das ausências por férias, ele tem direito a receber uma “Comissão de Substituição”. Esta comissão corresponde à diferença salarial entre o substituto e o funcionário substituído, garantindo que o substituto seja devidamente compensado pela maior responsabilidade assumida desde o primeiro dia da substituição. Importante notar que a comissão recebida durante esse período não será incorporada ao salário do substituto permanentemente, não afetando outros direitos ou benefícios salariais. Esta medida assegura que a compensação é estritamente temporária e ligada à duração da substituição.

As empresas têm a responsabilidade de fornecer transporte para o empregado em jornada noturna, ou seja, entre as 23h e as 5h, garantindo que o trajeto seja feito do local de trabalho até a residência do empregado, ou o contrário.

Em locais onde o transporte público é escasso ou o acesso é difícil, e o trabalhador não possui meios próprios de transporte, o empregador deve fornecer o transporte necessário ou pagar o equivalente ao vale-transporte em espécie, como determina a legislação. Para isso, o empregado deverá assinar um Termo de Compromisso, concordando com o pagamento em folha de pagamento, sob o título “Vale Transporte Indenizado”, com um desconto de 6% do seu salário, conforme estipulado por lei. Essa compensação tem caráter de ressarcimento, não sendo considerada parte da remuneração e, portanto, não gerando incidência de INSS ou FGTS.

O valor do Vale Transporte Indenizado será calculado com base no deslocamento do trabalhador entre residência e trabalho na área de difícil acesso ou sem transporte público. Esse valor será determinado por um levantamento conjunto entre a empresa e o sindicato, com prazo de até 60 dias para definição e regulamentação, que será formalizada por meio de um acordo entre as partes.

As empresas com 100 ou mais empregados devem implementar um serviço de assistência social para apoiar seus trabalhadores. Contudo, elas ficam dispensadas de contratar um assistente social, desde que comprovem a realização de ações sociais e assistenciais que beneficiem seus empregados.

 

Essa medida visa garantir o bem-estar dos trabalhadores, promovendo ações que atendam às suas necessidades sociais.

O trabalhador pode faltar ao serviço sem perder salário ou outros direitos trabalhistas, caso o horário da falta coincida com uma consulta médica (matutina ou vespertina). Para justificar a ausência, é necessário apresentar o atestado médico dentro do prazo de 3 (três) dias úteis após a emissão.

As empresas com 25 ou mais empregados devem fornecer vale-alimentação aos seus trabalhadores, no valor de R$ 777,00 mensais a partir de 01/06/2023, garantindo as vantagens já adquiridas, que terão o mesmo reajuste. O vale-alimentação não será devido durante afastamentos ou licenças a partir do 16º dia até o retorno do empregado, no período de aviso prévio indenizado ou em caso de faltas injustificadas. Também será concedido de forma proporcional nos casos de admissão, rescisão contratual e retorno de licenças/afastamentos, com o crédito mantido por pelo menos 30 dias em caso de rescisão para que o trabalhador possa usufruir do benefício.

O vale-alimentação deverá ser entregue até o 5º dia útil de cada mês, em uma única vez, e não integra a remuneração do trabalhador. As empresas devem instituir os vales-alimentação no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com desconto limitado a 5%. Nos postos fiscais, é obrigatória a existência de refeitório com padrões adequados de higiene e limpeza para as refeições dos empregados. As empresas também poderão, com a concordância do trabalhador, substituir o vale-alimentação por vale-refeição.

Além disso, se o trabalhador precisar permanecer no serviço por mais de 2 horas após sua jornada regular ou durante plantão, a empresa deverá fornecer lanche ou vale-alimentação no valor de R$ 13,30, de acordo com o horário em que o trabalho é prestado.

Os recibos de pagamento e a entrega de documentos tanto por parte dos empregados quanto do empregador devem ser devidamente assinados e datados pelo recebedor, com o objetivo de comprovar a tempestividade dos prazos ou o pagamento realizado. É permitida a utilização de assinatura eletrônica, mesmo que não seja feita por meio de certificado digital no padrão ICP-Brasil.

É assegurada estabilidade no emprego aos representantes de empregados desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato. Isso se aplica aos dirigentes sindicais eleitos, tanto titulares quanto suplentes, exceto aos membros do conselho fiscal. Também garantem a estabilidade os empregados eleitos para cargos de representação na CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e os delegados sindicais designados, conforme o artigo 523 da CLT. Além disso, os membros da CIPA terão direito a até 8 (oito) horas mensais para participação em reuniões, as quais deverão ser abonadas, conforme convocação de qualquer um de seus membros.

A Convenção Coletiva de Trabalho estabelece regras claras para a jornada de trabalho e o controle de ponto, visando garantir condições adequadas e o bem-estar dos trabalhadores. Para os digitadores, a jornada de entrada de dados não pode ultrapassar cinco horas diárias, com direito a um intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho. O número de toques no teclado não pode ser usado como critério de avaliação, com limite de 8.000 toques por hora. As condições de trabalho devem seguir as normas de ergonomia da Norma Regulamentadora nº 17.

Nos postos de fiscalização, a jornada pode ser compensada, com limite de 180 horas mensais e carga horária semanal de 44 horas, incluindo o repouso semanal remunerado. As empresas podem adotar turnos de 12 horas de trabalho seguidas por 24 horas de descanso ou outras jornadas ajustadas aos limites estabelecidos. O vale-alimentação será mantido, com limite de 22 dias mensais.

Para os trabalhadores de segurança patrimonial em empresas de tecnologia, a jornada pode ser no regime 12×36, sem horas extras, desde que respeitada a carga horária contratada. O adicional noturno será pago para turnos noturnos e o trabalho em domingos e feriados será considerado remunerado devido à compensação de horas. O intervalo para refeição será de 1 hora, podendo o trabalhador permanecer no local de trabalho, e qualquer trabalho durante esse período será remunerado conforme a CLT.

Quanto ao controle de jornada, pode ser feito de forma manual, eletrônica ou por software, mas deve garantir transparência e acesso às marcações de ponto. Manipulação de dados e restrições são proibidas, e a empresa deve fornecer relatórios quando solicitado. O sindicato tem acesso livre às informações de controle de ponto e o descumprimento das normas poderá resultar em multas, conforme a convenção coletiva. Essas medidas buscam garantir um ambiente de trabalho saudável, justo e respeitoso aos direitos dos trabalhadores.

A empresa pode optar pela compensação das horas extras dos empregados, conforme o Artigo 59 da CLT, desde que respeite critérios específicos. Se as horas extras forem compensadas no prazo de um mês, não terão acréscimos, mas, se não forem compensadas dentro desse período, haverá um acréscimo de 45 minutos para cada hora trabalhada. As horas extras realizadas aos domingos e feriados, se não compensadas, devem ser pagas com um acréscimo de 100%. A empresa também pode adotar o Banco de Horas, permitindo que as horas sejam compensadas dentro de um ano, com a possibilidade de registros por exceção, conforme a CLT.

Se as horas em crédito não forem compensadas dentro do ano, elas deverão ser pagas com os acréscimos devidos. Já as horas em débito, se não compensadas no prazo, podem ser descontadas do salário, conforme os limites legais. Em caso de rescisão antes da compensação, o saldo de horas deverá ser indenizado com base na remuneração do empregado. Além disso, a empresa deve fornecer demonstrativos mensais de créditos e débitos de horas aos empregados e ao sindicato, quando solicitado.

A empresa também pode trocar feriados por dias úteis, desde que a compensação seja feita dentro do prazo do Banco de Horas. A troca de feriados deve ser acordada entre empresa e empregado, e caso o trabalhador não realize a compensação no prazo, ele terá direito ao pagamento do dia em dobro. Essa cláusula visa garantir flexibilidade na jornada de trabalho, respeitando os direitos dos trabalhadores e as necessidades das empresas.

O período de férias, seja ele individual ou coletivo, não poderá ter início antes de dois dias que antecedem os dias de repouso semanal remunerado, como as folgas semanais, sábados, domingos e feriados.

As empresas deverão informar ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre o início do gozo das férias.

O empregado poderá, respeitados seus interesses e os da empresa, parcelar suas férias em até três períodos. No entanto, um dos períodos não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias, e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias.

O pagamento da remuneração das férias deverá ser efetuado pelo empregador até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de férias. Caso o pagamento não seja realizado dentro desse prazo, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento em dobro.

Essa cláusula visa assegurar o direito às férias de forma organizada e transparente, com a devida antecedência e respeito ao calendário de descanso do trabalhador.

O Sindicato busca assegurar os direitos dos trabalhadores em diversas situações, como na licença paternidade, que garante ao empregado cinco dias consecutivos de licença no momento do nascimento de um filho, sem prejuízo da remuneração. Além disso, os empregados matriculados em cursos de formação profissional ou preparatórios para exames podem interromper sua jornada de trabalho para realizar provas e exames, desde que apresentem comprovação, sem sofrer qualquer desconto em sua remuneração.

Outro direito garantido é o acompanhamento médico. O empregado pode se ausentar do trabalho para levar um filho menor de 12 anos ou com deficiência a consultas médicas, sem perder salário ou outros direitos trabalhistas. Para justificar essa ausência, é necessário apresentar um atestado médico dentro de até três dias úteis após a consulta.

Essas cláusulas garantem que os trabalhadores possam conciliar suas responsabilidades familiares e educacionais com o trabalho, sem comprometer seus direitos e remuneração, promovendo um ambiente de trabalho mais justo e equilibrado.

A licença maternidade é um direito garantido à funcionária gestante. De acordo com a Cláusula Trigésima Sexta da Convenção Coletiva, a trabalhadora que comunicar à empresa sua gestação, por meio da apresentação de atestado ou laudo médico que comprove a condição, terá direito a uma licença de 120 (cento e vinte) dias. Este período será contado a partir da data de afastamento determinada pelo médico, garantindo à funcionária o direito de se afastar do trabalho para o cuidado da gestação e da criança, sem prejuízo de sua remuneração ou direitos trabalhistas.

Esse direito visa proporcionar o devido apoio à trabalhadora durante um dos momentos mais importantes de sua vida, assegurando estabilidade e a tranquilidade necessárias para o desenvolvimento da gestação e o cuidado com o recém-nascido.

As convenções coletivas estabelecem que as empresas devem fornecer dois conjuntos completos de uniformes por ano, sem custo para os empregados, e realizar exames médicos obrigatórios. O Exame Admissional deve ser feito antes do início das atividades, enquanto os Exames Periódicos variam conforme a natureza da função e os riscos ocupacionais. Trabalhadores expostos a riscos específicos ou com doenças crônicas devem realizar exames com maior frequência. Essas medidas visam garantir a saúde, segurança e bem-estar dos empregados, prevenindo doenças ocupacionais e monitorando a saúde ao longo do tempo.

A Cláusula Trigésima Nona estabelece a obrigatoriedade de a empresa preencher a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) quando os trabalhadores forem diagnosticados com lesões por esforços repetitivos (LER), conforme atestado médico. Caso a empresa não preencha a CAT no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação por escrito, fica autorizado ao próprio trabalhador preencher o documento, o qual será considerado válido e firme pela empresa, conforme o artigo 22°, parágrafo primeiro da Lei 8.213, de 24/06/91.

Além disso, as empresas ficam obrigadas a fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias, uma cópia da CAT emitida às entidades sindicais patronal e laboral, após a caracterização da doença ocupacional pelo INSS. Essa medida visa garantir que os trabalhadores tenham seus direitos assegurados em casos de doenças ocupacionais, como as lesões por esforços repetitivos, e que todas as etapas legais sejam seguidas para a correta comunicação e acompanhamento do acidente de trabalho.

As empresas devem disponibilizar um Quadro de Avisos de 1×1 metro em local de fácil acesso para que o Sindicato dos Profissionais de Processamento de Dados e Tecnologia da Informação de Mato Grosso do Sul (SPPD/MS) possa comunicar informações aos trabalhadores. Além disso, os funcionários têm o direito de acessar os resultados dos seus exames médicos, e os dirigentes do sindicato podem obter dados relevantes, como nome, lotação e horas extras dos trabalhadores.

Os dirigentes também terão livre acesso às áreas comuns das empresas para fiscalização e acompanhamento das condições de trabalho. Caso as empresas não enviem, até o dia 15 de cada mês, uma relação detalhada dos empregados com informações como cargos e e-mails, estarão sujeitas a multa.

No momento da admissão, as empresas devem fornecer aos empregados a ficha de adesão para filiação ao sindicato, que será enviada ao SPPD/MS caso o trabalhador opte pela filiação. Essas medidas visam garantir uma comunicação eficiente entre as empresas e o sindicato, promovendo o acesso a informações essenciais para fiscalizar as condições de trabalho e assegurar os direitos dos trabalhadores, garantindo maior transparência e colaboração entre as partes.

A Cláusula Quadragésima Segunda determina que as empresas filiadas ao SPPD/MS devem realizar o desconto da mensalidade sindical de seus empregados filiados diretamente na folha de pagamento. Esse desconto será realizado no mês subsequente ao mês vencido e será feito sobre o valor da remuneração ou do salário bruto do trabalhador. Para isso, o empregado deve fornecer uma autorização por escrito ao SPPD/MS, que será responsável por fornecer essa autorização.

O pagamento da mensalidade sindical (1% do salário bruto), após o desconto, deverá ser repassado ao SPPD/MS até 5 (cinco) dias após o pagamento dos salários aos empregados. O repasse poderá ser feito de duas formas: por cheque nominal ou por depósito bancário. O depósito deve ser efetuado na conta bancária do sindicato.

Além disso, a empresa tem a responsabilidade de enviar à entidade sindical uma listagem contendo o nome de todos os empregados, suas funções, os valores descontados de cada um e os comprovantes de depósito, dentro do mesmo prazo de 5 dias após o pagamento dos salários. A listagem deve ser enviada juntamente com os comprovantes de depósito, para garantir a transparência do processo.

Caso a empresa não cumpra com essas obrigações dentro do prazo estabelecido, estará sujeita a uma multa, conforme descrito na Convenção Coletiva de Trabalho. Essa medida visa assegurar que o desconto e repasse da mensalidade sindical sejam feitos de forma correta e transparente, beneficiando tanto os trabalhadores quanto o sindicato que os representa.

A Cláusula Quadragésima Terceira estabelece que, entre agosto e setembro de 2024, as empresas deverão descontar 5% do salário bruto de seus empregados não filiados ao sindicato, destinados à Contribuição Assistencial. O valor deverá ser repassado ao SPPD/MS até cinco dias após o pagamento dos salários, com uma lista de empregados, suas funções e os valores descontados. Os empregados podem se opor ao desconto até 20 de julho de 2024, manifestando sua oposição por escrito com comprovação de identidade. Empresas que influenciarem os empregados a se opor ao desconto estarão sujeitas a multa e outras penalidades.

As empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato dos Profissionais de Processamento de Dados e Tecnologia da Informação de Mato Grosso do Sul para ajuizar ações relacionadas ao cumprimento da convenção coletiva, sem a necessidade de homologação judicial prévia. Assim, o sindicato tem plenos direitos de representar a categoria em processos jurídicos sobre o cumprimento dos termos acordados.

Em casos de ações coletivas ou plúrimas movidas pelo sindicato, quando a empresa for condenada, ela deverá fornecer as informações necessárias para facilitar os cálculos judiciais e evitar custos com perícias. O sindicato, por sua vez, compromete-se a evitar a litispendência, buscando otimizar o tempo e os recursos envolvidos, o que reduz os impactos financeiros e operacionais para ambas as partes.

Em caso de descumprimento de qualquer cláusula da Convenção que cause prejuízo aos trabalhadores, as empresas deverão pagar uma multa de 10% da remuneração mensal por cada mês de infração. A multa será destinada ao empregado prejudicado, ou ao SPPD/MS se atuar como substituto processual para trabalhadores não filiados. Esta penalidade é válida apenas durante o período de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho.