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Empresa aciona Justiça contra multa de PLR, mas acaba condenada a efetuar pagamento

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Multa de PLR – Em ação que corre no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), a Gentrop Cloud Brasil foi condenada a pagar a multa por descumprimento da Cláusula 16ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria de TI em São Paulo, aplicado pelo Sindpd-SP (Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação de São Paulo). A condenação, ocorrida no âmbito da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, se refere ao exercício de 2024. Cabe recurso.

A empresa acionou a Justiça do Trabalho alegando que sua suposta disposição em negociar o pagamento de PLR ao seu quadro de funcionários após o prazo estabelecido pela CCT ensejaria a anulação da multa, que foi aplicada pelo Sindpd em conformidade com a norma coletiva.

“A própria requerente admite que não observou o prazo de 120 dias por questões administrativas. O descumprimento da obrigação de apresentar o pedido de abertura de negociação no prazo estipulado atrai a incidência da penalidade expressamente pactuada. (…) O sindicato, ao exigir o cumprimento da cláusula penal, atua no exercício regular de um direito que lhe foi conferido pela própria norma coletiva”, diz trecho da sentença assinada pela assinada pela Juíza do Trabalho Katia Bizzetto.

“Considero válida e exigível a cláusula 16ª da CCT 2024/2025, bem como a cláusula 63ª, que estabelece a multa pelo seu descumprimento. Por conseguinte, rejeito todos os pedidos formulados na inicial”, complementa a magistrada.

Obrigação de pagar a multa

Além de ter todos os pedidos feitos na ação judicial rejeitados, entre eles a anulação da multa, a Gentrop Cloud Brasil foi condenada a efetuar o pagamento da mesma no mesmo ato, fruto da reconvenção proposta pelo Sindpd no processo e acolhida pela Justiça do Trabalho. A empresa também foi condenada a pagar as custas do processo.

“Como visto, a cláusula 16ª da CCT possui natureza obrigacional, e o seu descumprimento pela empresa reconvinda é fato incontroverso (…) A aplicação da multa não é uma faculdade, mas uma consequência direta e pactuada do inadimplemento de uma obrigação convencional”, prossegue a Juíza do Trabalho em sua sentença.

“Dessa forma, restando configurado o descumprimento da obrigação de apresentar o pedido de abertura de negociação da PLR no prazo de 120 dias, é devida a multa normativa pelo descumprimento de cláusula trabalhista. Acolho o pedido reconvencional para condenar a reconvinda ao pagamento da multa prevista na cláusula 63ª da CCT 2024/2025, a ser revertida em favor do sindicato reconvinte”, estabelece a decisão.

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